A obra “As Minas de Prata”, do grande José de Alencar, é ro...
Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.
I. A dissolução do casamento não gera efeitos para as regras de impedimento e suspeição havendo filhos fruto daquela relação.
II. O Juiz não deve julgar caso tendo como parte o sogro ou o genro, mesmo que dissolvido o casamento que deu origem a tais vínculos de afinidade.
III. O clima de embate, em litígios de grave importância, leva, por vezes, a exaltação e até a injúria contra o magistrado. Caso ocorra, é dever funcional do Juiz reconhecer sua suspeição.
IV. Serventuários e funcionários da justiça possuem sistemática própria sobre suspeição e impedimento, distinta da dos juízes, diante da particularidade de suas funções processuais.
Estão corretas as afirmativas:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 255: “O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.” No caso, os itens I e II se ajustam a essa regra; os itens III e IV não, pois contrariam os arts. 256 e 274 do CPP.
- No CPP, ao ver afinidade após dissolução do casamento, confira sempre as duas ressalvas do art. 255: existência de descendentes e vedação específica quanto a sogro, padrasto, cunhado, genro e enteado.
- Se a parte injuria o juiz ou cria de propósito o motivo, a resposta legal está no art. 256: a suspeição não pode ser declarada nem reconhecida.
- Para serventuários e funcionários da justiça, não parta da ideia de regime próprio; o art. 274 manda aplicar, no que couber, as prescrições sobre suspeição dos juízes.
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Comentários
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A dissolução do casamento não afasta o impedimento/suspeição quando há filhos, pois subsiste um vínculo relevante entre as partes.
O juiz não pode atuar em processo envolvendo sogro ou genro, pois o vínculo de afinidade gera impedimento.
➡️ E esse impedimento permanece mesmo após a dissolução do casamento que originou a afinidade.
O fato de a parte se exaltar ou até ofender o magistrado não gera automaticamente suspeição.
➡️ Caso contrário, abriria margem para manipulação do juiz pelas partes.
Os serventuários e funcionários da justiça seguem a mesma lógica de impedimento e suspeição, não havendo um regime totalmente distinto como sugere a afirmativa.
E esse texto só pra encher linguiça?
Errei na prova e errei aqui, impressionante!
Mata a questão: " Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."
UM RESUMO RÁPIDO PARA REVISAR:
CÓDIGO PROCESSO PENAL:
⇒ IMPEDIMENTOS ⇐
- FUNCIONADO PARENTES DE JUIZ ( ATÉ 3 GRAU ) COMO → DP / ADV / MP / DELTA/ PERITO / AX. DE JUSTIÇA
- O JUIZ TENHA ATUADO → DP / ADV / MP / DELTA / PERITO / AX. DE JUSTIÇA/ TESTEMUNHA
- TENHA SIDO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA + TENHA PRONUNCIADO SOBRE A QUESTÃO
- JUIZ / SEUS PARENTES ( ATÉ 3 GRAU) → FOR PARTE / DIRETAMENTE INTERESSADO
⇒ SUSPENSÃO ⇐
- AMIGO ÍNTIMO / INIMIGO
- TIVER ACONSELHADO AS PARTES
- CREDOR / DEVEDOR/ TUTOR / CURADOR
- SÓCIO /ACIONISTA / ADMINISTRADOR DE SOCI. INTERESSADA
- JUIZ / SEUS PARENTES ( CÔNJUGE / DESCENDENTE/ ASCENDENTE) → RESPONDER PROCESSO ANÁLOGO + CARÁTER HAJA CONTROVERSO
- JUIZ / SEUS PARENTES ( ATÉ 3 GRAU) → SUSTENTAR A DEMANDA / RESPONDER PROCESSO QUE TENHA DE SER JULGADO POR QUALQUER PARTE
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