A obra “As Minas de Prata”, do grande José de Alencar, é ro...

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Q3992652 Direito Processual Penal
A obra “As Minas de Prata”, do grande José de Alencar, é romance histórico que se passa no Brasil-colônia, na época da União das Coroas Ibéricas, por volta de 1609. Conta, em síntese, as tramas de Estácio, jovem determinado a encontrar as minas de prata de seu pai, Robério Dias. A estória passa por intrigas diversas, envolvendo políticos, clérigos, amores. Um dos pontos mais marcantes da obra é a temática da honra, quiçá da superioridade dos valores éticos sobre os ganhos materiais. Nessa toada, a refletir o peso social das aparências, numa discussão é lançado: “A honra é como a mulher de César, que nem deve ser suspeitada” (As minas de prata (texto integral). Epub (versão para Kindle). p. 631). Sabe-se que a legitimidade social das decisões judiciais vem, em boa parte, da aparência de honestidade, correção, retidão. Para garantir-lhes ao processo penal, o Código de Processo Penal elenca a sistemática de suspeição e de impedimento.
Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.

I. A dissolução do casamento não gera efeitos para as regras de impedimento e suspeição havendo filhos fruto daquela relação.
II. O Juiz não deve julgar caso tendo como parte o sogro ou o genro, mesmo que dissolvido o casamento que deu origem a tais vínculos de afinidade.
III. O clima de embate, em litígios de grave importância, leva, por vezes, a exaltação e até a injúria contra o magistrado. Caso ocorra, é dever funcional do Juiz reconhecer sua suspeição.
IV. Serventuários e funcionários da justiça possuem sistemática própria sobre suspeição e impedimento, distinta da dos juízes, diante da particularidade de suas funções processuais.

Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 255: "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."

Tema central: Impedimento e suspeição
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui III e IV como verdadeiras. A III é incompatível com o art. 254 do CPP, cujo rol legal de suspeição não prevê injúria da parte ao magistrado como causa para o juiz dar-se por suspeito. A IV contraria o art. 274 do CPP, que dispõe: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável." Portanto, não há sistemática própria distinta.
B
Certa
A alternativa B está correta porque as afirmativas I e II correspondem ao art. 255 do CPP. A I é compatível com a ressalva legal de que a dissolução do casamento não faz cessar o impedimento ou a suspeição por afinidade se houver descendentes. A II também se ajusta à exceção expressa do mesmo dispositivo, que mantém a vedação ao juiz em relação a sogro e genro, mesmo dissolvido o casamento sem descendentes, quando a pessoa for parte no processo. Já as assertivas III e IV contrariam, respectivamente, os arts. 254 e 274 do CPP, razão pela qual não podem integrar a resposta correta.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a III. O art. 254 do CPP estabelece as hipóteses legais de suspeição do juiz, e a injúria praticada pela parte contra o magistrado não aparece nesse rol. Logo, não existe dever funcional de reconhecer suspeição com esse fundamento.
D
Errada
Incorreta porque, embora a II esteja certa pelo art. 255 do CPP, a III e a IV estão erradas. A III falha por ausência de previsão legal no art. 254 do CPP. A IV falha porque o art. 274 do CPP não cria regime autônomo para serventuários e funcionários da justiça; ele apenas estende a eles, no que couber, as prescrições sobre suspeição dos juízes.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tomar a dissolução do casamento como causa automática e sempre suficiente para extinguir a afinidade; esquecer a ressalva dos descendentes e a exceção específica para sogro e genro no art. 255; transformar hostilidade ou injúria em causa legal de suspeição sem apoio no art. 254; e ler o art. 274 como se previsse regime próprio para serventuários.
Dica para questões semelhantes
  • No CPP, confira primeiro se a hipótese está literalmente no rol legal de suspeição; sem previsão no art. 254, a banca tende a estar errada.
  • Em afinidade, não pare na regra geral de cessação com a dissolução do casamento: verifique sempre as duas ressalvas do art. 255.
  • Quando a questão falar de sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado, lembre que o art. 255 mantém o impedimento mesmo após dissolução do casamento sem descendentes, se a pessoa for parte no processo.
  • Para serventuários e funcionários da justiça, o CPP manda aplicar, no que couber, as prescrições sobre suspeição dos juízes; isso afasta a ideia de disciplina totalmente distinta.

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Comentários

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A dissolução do casamento não afasta o impedimento/suspeição quando há filhos, pois subsiste um vínculo relevante entre as partes.

O juiz não pode atuar em processo envolvendo sogro ou genro, pois o vínculo de afinidade gera impedimento.

➡️ E esse impedimento permanece mesmo após a dissolução do casamento que originou a afinidade.

O fato de a parte se exaltar ou até ofender o magistrado não gera automaticamente suspeição.

➡️ Caso contrário, abriria margem para manipulação do juiz pelas partes.

Os serventuários e funcionários da justiça seguem a mesma lógica de impedimento e suspeição, não havendo um regime totalmente distinto como sugere a afirmativa.

E esse texto só pra encher linguiça?

Errei na prova e errei aqui, impressionante!

Mata a questão: " Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."

UM RESUMO RÁPIDO PARA REVISAR:

CÓDIGO PROCESSO PENAL:

IMPEDIMENTOS

  • FUNCIONADO PARENTES DE JUIZ ( ATÉ 3 GRAU ) COMO → DP / ADV / MP / DELTA/ PERITO / AX. DE JUSTIÇA
  • O JUIZ TENHA ATUADO → DP / ADV / MP / DELTA / PERITO / AX. DE JUSTIÇA/ TESTEMUNHA
  • TENHA SIDO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA + TENHA PRONUNCIADO SOBRE A QUESTÃO
  • JUIZ / SEUS PARENTES ( ATÉ 3 GRAU)  → FOR PARTE / DIRETAMENTE INTERESSADO

SUSPENSÃO

  • AMIGO ÍNTIMO / INIMIGO
  • TIVER ACONSELHADO AS PARTES
  • CREDOR / DEVEDOR/ TUTOR / CURADOR 
  • SÓCIO /ACIONISTA / ADMINISTRADOR DE SOCI. INTERESSADA
  • JUIZ / SEUS PARENTES ( CÔNJUGE / DESCENDENTE/ ASCENDENTE) → RESPONDER PROCESSO ANÁLOGO + CARÁTER HAJA CONTROVERSO
  • JUIZ / SEUS PARENTES ( ATÉ 3 GRAU) → SUSTENTAR A DEMANDA / RESPONDER PROCESSO QUE TENHA DE SER JULGADO POR QUALQUER PARTE

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