A obra “As Minas de Prata”, do grande José de Alencar, é ro...

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Q3992652 Direito Processual Penal
A obra “As Minas de Prata”, do grande José de Alencar, é romance histórico que se passa no Brasil-colônia, na época da União das Coroas Ibéricas, por volta de 1609. Conta, em síntese, as tramas de Estácio, jovem determinado a encontrar as minas de prata de seu pai, Robério Dias. A estória passa por intrigas diversas, envolvendo políticos, clérigos, amores. Um dos pontos mais marcantes da obra é a temática da honra, quiçá da superioridade dos valores éticos sobre os ganhos materiais. Nessa toada, a refletir o peso social das aparências, numa discussão é lançado: “A honra é como a mulher de César, que nem deve ser suspeitada” (As minas de prata (texto integral). Epub (versão para Kindle). p. 631). Sabe-se que a legitimidade social das decisões judiciais vem, em boa parte, da aparência de honestidade, correção, retidão. Para garantir-lhes ao processo penal, o Código de Processo Penal elenca a sistemática de suspeição e de impedimento.
Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.

I. A dissolução do casamento não gera efeitos para as regras de impedimento e suspeição havendo filhos fruto daquela relação.
II. O Juiz não deve julgar caso tendo como parte o sogro ou o genro, mesmo que dissolvido o casamento que deu origem a tais vínculos de afinidade.
III. O clima de embate, em litígios de grave importância, leva, por vezes, a exaltação e até a injúria contra o magistrado. Caso ocorra, é dever funcional do Juiz reconhecer sua suspeição.
IV. Serventuários e funcionários da justiça possuem sistemática própria sobre suspeição e impedimento, distinta da dos juízes, diante da particularidade de suas funções processuais.

Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 255: “O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.” No caso, os itens I e II se ajustam a essa regra; os itens III e IV não, pois contrariam os arts. 256 e 274 do CPP.

Tema central: Impedimento e suspeição no CPP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque considera corretos os itens III e IV. O item III contraria o Código de Processo Penal, art. 256: “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.” Portanto, a injúria da parte não gera dever funcional de o juiz reconhecer suspeição. O item IV também está errado porque o Código de Processo Penal, art. 274, dispõe: “As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.” Logo, não há sistemática própria e distinta; há extensão da disciplina dos juízes.
B
Certa
A alternativa B está correta porque somente os itens I e II coincidem com a disciplina legal do art. 255 do CPP. O item I está certo ao afirmar que a dissolução do casamento não afasta os efeitos do impedimento e da suspeição quando houver descendentes da relação. O item II também está certo porque o próprio art. 255 mantém a vedação de atuação do juiz quando a parte for sogro ou genro, ainda que o casamento que gerou a afinidade tenha sido dissolvido, inclusive sem descendentes. Como os itens III e IV contrariam a literalidade dos arts. 256 e 274 do CPP, sobra apenas a alternativa B.
C
Errada
Incorreta porque inclui o item III como correto. Isso é excluído diretamente pelo art. 256 do CPP, que veda declarar ou reconhecer suspeição quando a própria parte injuria o juiz ou provoca deliberadamente a situação. Assim, ainda que o item I esteja correto, a presença do item III torna a alternativa errada.
D
Errada
Incorreta por três razões jurídicas objetivas. Primeiro, exclui o item I, embora ele esteja de acordo com o art. 255 do CPP, que preserva o impedimento ou suspeição por afinidade se houver descendentes. Segundo, inclui o item III, em afronta ao art. 256 do CPP. Terceiro, inclui o item IV, embora o art. 274 do CPP apenas estenda aos serventuários e funcionários da justiça, no que couber, as prescrições sobre suspeição dos juízes, sem criar regime autônomo.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tomar a dissolução do casamento como causa automática de cessação da afinidade sem observar as ressalvas do art. 255; supor que injúria ao juiz gera suspeição, apesar da vedação expressa do art. 256; e ler o art. 274 como se criasse regime próprio para serventuários, quando ele apenas estende a eles a disciplina dos juízes no que couber.
Dica para questões semelhantes
  • No CPP, ao ver afinidade após dissolução do casamento, confira sempre as duas ressalvas do art. 255: existência de descendentes e vedação específica quanto a sogro, padrasto, cunhado, genro e enteado.
  • Se a parte injuria o juiz ou cria de propósito o motivo, a resposta legal está no art. 256: a suspeição não pode ser declarada nem reconhecida.
  • Para serventuários e funcionários da justiça, não parta da ideia de regime próprio; o art. 274 manda aplicar, no que couber, as prescrições sobre suspeição dos juízes.

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Comentários

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A dissolução do casamento não afasta o impedimento/suspeição quando há filhos, pois subsiste um vínculo relevante entre as partes.

O juiz não pode atuar em processo envolvendo sogro ou genro, pois o vínculo de afinidade gera impedimento.

➡️ E esse impedimento permanece mesmo após a dissolução do casamento que originou a afinidade.

O fato de a parte se exaltar ou até ofender o magistrado não gera automaticamente suspeição.

➡️ Caso contrário, abriria margem para manipulação do juiz pelas partes.

Os serventuários e funcionários da justiça seguem a mesma lógica de impedimento e suspeição, não havendo um regime totalmente distinto como sugere a afirmativa.

E esse texto só pra encher linguiça?

Errei na prova e errei aqui, impressionante!

Mata a questão: " Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."

UM RESUMO RÁPIDO PARA REVISAR:

CÓDIGO PROCESSO PENAL:

IMPEDIMENTOS

  • FUNCIONADO PARENTES DE JUIZ ( ATÉ 3 GRAU ) COMO → DP / ADV / MP / DELTA/ PERITO / AX. DE JUSTIÇA
  • O JUIZ TENHA ATUADO → DP / ADV / MP / DELTA / PERITO / AX. DE JUSTIÇA/ TESTEMUNHA
  • TENHA SIDO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA + TENHA PRONUNCIADO SOBRE A QUESTÃO
  • JUIZ / SEUS PARENTES ( ATÉ 3 GRAU)  → FOR PARTE / DIRETAMENTE INTERESSADO

SUSPENSÃO

  • AMIGO ÍNTIMO / INIMIGO
  • TIVER ACONSELHADO AS PARTES
  • CREDOR / DEVEDOR/ TUTOR / CURADOR 
  • SÓCIO /ACIONISTA / ADMINISTRADOR DE SOCI. INTERESSADA
  • JUIZ / SEUS PARENTES ( CÔNJUGE / DESCENDENTE/ ASCENDENTE) → RESPONDER PROCESSO ANÁLOGO + CARÁTER HAJA CONTROVERSO
  • JUIZ / SEUS PARENTES ( ATÉ 3 GRAU) → SUSTENTAR A DEMANDA / RESPONDER PROCESSO QUE TENHA DE SER JULGADO POR QUALQUER PARTE

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