Sobre a temática da ação penal condenatória, assinale a alt...
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CPP
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
A: o juiz só declara extinçao da punibilidade apos certidao de obito;
B: perempcao é em 60 dias e
D: nao há renuncia na acao penal publica
No âmbito do direito processual penal brasileiro, o perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, V do Código Penal, e regulamentada nos arts. 105 a 106 do CP e arts. 51 a 59 do CPP. Trata-se de instituto exclusivo das ações penais privadas exclusivas e personalíssimas, sendo vedada sua aplicação nas ações penais públicas, condicionadas ou incondicionadas.
Perdão expresso é aquele manifestado por declaração formal, oral ou escrita, nos autos ou fora deles. Quando feito extrajudicialmente, deverá ser juntado ao processo (art. 57 do CPP). Não admite condição ou termo, devendo ser puro e simples, sob pena de ineficácia da condição aposta.
Perdão tácito decorre da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na persecução penal, conforme o art. 106, §1º do CP. Sua aferição é casuística e exige análise probatória, já que não há declaração expressa — presume-se a vontade de perdoar a partir da conduta concludente do querelante.
Alguns aspectos técnicos relevantes:
O perdão é ato bilateral, diferentemente da renúncia. Só produz efeito com a aceitação do querelado (art. 106, §2º do CP), que também pode ser expressa ou tácita. A recusa do réu impede a extinção da punibilidade.
O perdão é ato personalíssimo do ofendido, mas em caso de morte deste, o direito transmite-se ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na ordem do art. 31 do CPP.
Quando houver mais de um querelado, o perdão concedido a um não se estende aos demais sem consentimento expresso (art. 106, §3º do CP), e o perdão de um dos querelantes não prejudica o direito dos outros de prosseguir na ação.
Por fim, o perdão somente é cabível após o oferecimento da queixa-crime. Antes disso, o ato abdicativo é tecnicamente renúncia ao direito de queixa (art. 104 do CP), que opera de forma unilateral e, portanto, independe de aceitação.
Reforçar..
O perdão do ofendido pode ocorrer no processo(processual) ou fora dele(extraprocessual), e se dar de forma expressa ou tácita, com base no art. 106 do Código Penal.
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