Na estrutura do Estado, principalmente após os ventos do po...

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Q3992647 Direito Administrativo
Na estrutura do Estado, principalmente após os ventos do positivismo jurídico, separou-se o binômio legalidade-ilegalidade de moralidade-imoralidade. Atualmente, no Direito brasileiro, diferencia-se o conceito de conduta ilegal daquele de conduta imoral, restando-se em algum lugar entre um e outro o conceito de improbidade.

Ao explicar tal cenário, Renato Kim Barbosa e Rafael de Oliveira Costa explicam de maneira precisa assim: “Contudo, existem diversas correntes que buscam explicar a relação entre moralidade e probidade. Uma primeira posição entende que a probidade administrativa decorre do princípio da moralidade administrativa. Já uma segunda posição advoga que a probidade administrativa é mais ampla que a moralidade administrativa, conjugando-a com outros princípios – v.g., legalidade, impessoalidade, eficiência e própria moralidade administrativa. A recente redação conferida ao artigo 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, parece encampar essa posição, estabelecendo a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema de improbidade administrativa.” (Nova Lei de improbidade administrativa: atualizada de acordo com a Lei n. 14.230/2021, São Paulo: Almedina, 2022, cap. 1, n. 2). Sobre a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." No caso, a afirmação correta é a da alternativa A, pois a lei vigente exige dolo também para os atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Tema central: Dolo na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, após a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade passou a exigir dolo para os atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11. Isso vale também para a hipótese de ofensa aos princípios da administração pública, pois a própria Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput, dispõe: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:". Portanto, a modalidade culposa está excluída nessa hipótese.
B
Errada
Está errada porque equipara ilegalidade funcional a improbidade, o que a lei atual rejeita expressamente. A Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 3º, estabelece: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Logo, a desconformidade com a lei, por si só, não basta.
C
Errada
Está errada por contrariar texto legal expresso. A Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 4º, dispõe: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." Assim, não procede a afirmação de que o sistema teria princípios próprios excluindo essa sistemática.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o alcance subjetivo da lei aos servidores estatutários. A Lei nº 8.429/1992, art. 2º, caput, prevê: "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei." Além disso, o art. 3º, caput, estende a incidência, no que couber, a particulares que induzam ou concorram dolosamente para o ato.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mera ilegalidade e improbidade administrativa e, ao mesmo tempo, cobrou a atualização da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo inclusive no art. 11.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, verifique primeiro o elemento subjetivo: a redação atual da LIA exige conduta dolosa nos arts. 9º, 10 e 11.
  • Não confunda irregularidade ou ilegalidade administrativa com improbidade; a lei exige ato doloso com fim ilícito para superar o mero exercício da função.
  • Se a alternativa negar a incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, ela contraria o art. 1º, § 4º, da LIA.
  • Não restrinja o conceito de agente público aos estatutários; a LIA adota conceito amplo e ainda alcança particulares em hipóteses legais.

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Comentários

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Gabarito A

A principal alteração na lei de improbidade é que agora só se punem condutas DOLOSAS

Essa é para relaxar! ufa!

ART. 1º, § 1º da LIA. Consideram-se ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.  (Não existe mais ato de improbidade administrativa CULPOSO).

Nessa a IBFC deu uma de FGV

Acrescentando:

  1. ESTAGIÁRIO PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Informativo 568 STJ)
  2. O STJ decidiu que o ESTAGIÁRIO SE ENQUADRA NO CONCEITO AMPLIADO DE “AGENTE PÚBLICO” (ARTS. 2º E 3º DA LIA), pois a Lei 8.429/92 alcança qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que de forma TRANSITÓRIA OU SEM REMUNERAÇÃO.

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