Sobre o mandado de segurança, assinale a alternativa incorr...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, parágrafo único: "Não se concederá mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." Como a alternativa B afirma justamente o cabimento do mandado de segurança nessa hipótese legalmente vedada, ela é a incorreta.
- Em mandado de segurança, confira primeiro as hipóteses legais de vedação expressa; se a alternativa afirmar o oposto do texto legal, ela cai por confronto direto.
- Quando a questão tratar de autoridade coatora, verifique se a lei está falando de autoridade propriamente dita ou de equiparação legal, e se essa equiparação é limitada às atribuições de poder público.
- No art. 3º da Lei nº 12.016/2009, memorize os dois requisitos juntos: notificação judicial e inércia do titular por 30 dias.
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Art.1°, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
atos de gestão comercial são do direito privado, logo não faz sentido em se falar num remédio constitucional (mandado de segurança, no caso) contra um ente que não está se comportando como autoridade pública no ato em questão.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2 Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
(...)
Eis um exemplo para explicar a letra d:
O Estado delega a exploração de uma rodovia ou de transporte público para uma Empresa Concessionária A.
Esta empresa, por sua vez, contrata legitimamente uma Empresa B para prestar serviços de apoio essenciais vinculados àquela concessão pública.
O poder público (uma agência reguladora estadual, por exemplo) cancela ilegalmente a concessão da Empresa A, o que extingue por tabela a atividade da Empresa B
O direito de B depende totalmente do direito de A.
Se a Concessionária A sofrer a ilegalidade e se omitir, a Empresa B pode notificá-la judicialmente.
Se passarem 30 dias de inércia, B impetra o Mandado de Segurança defendendo o direito originário da concessão de A para poder manter suas próprias atividades.
art 5° "Não se concederá mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."
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