Segundo o artigo 60-A, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional”, “entende-se por
educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei,
a modalidade de educação escolar oferecida em Língua
Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em
português escrito, como segunda língua, em escolas
bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas
comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos,
para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas,
optantes pela modalidade de educação bilíngue de
surdos”. Sobre esse tema é incorreto afirmar: