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Q3794134 Pedagogia
Com base exclusivamente no disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB), sem considerar jurisprudência ou doutrina, analise a situação a seguir e assinale a alternativa CORRETA.
Em uma escola da rede pública, surgiram dúvidas sobre a autonomia da instituição para organizar seu calendário escolar devido à suspensão de aulas por forte enchente que afetou toda a região. A direção consultou o Secretário Escolar para verificar se a unidade poderia reorganizar a distribuição das aulas e atividades, mantendo a carga horária mínima anual. O gestor desejava saber quais limites e prerrogativas estavam previstos em lei. Considerando a legislação educacional e normas escolares, especificadamente o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional sobre organização escolar, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 23, § 2º, c/c art. 24, I: “Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”. Como a suspensão das aulas decorreu de enchente, a LDB admite a adequação do calendário por peculiaridade climática, mas sem reduzir as horas letivas e observando o mínimo legal de 800 horas e 200 dias, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Calendário escolar na LDB
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria diretamente o art. 23, § 2º, da LDB, que autoriza adequar o calendário, mas “sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. Portanto, a organização do calendário não independe do cumprimento da carga horária mínima anual.
B
Certa
A alternativa B está correta porque traduz a combinação dos arts. 23, § 2º, e 24, I, da LDB: há possibilidade de reorganização do calendário escolar diante de situação local excepcional, inclusive climática, mas essa reorganização fica juridicamente limitada pela manutenção da carga horária mínima anual e do mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. A base ainda ressalta que, embora a alternativa use a expressão “a escola possui autonomia”, a literalidade legal fala em adequação “a critério do respectivo sistema de ensino”; mesmo assim, entre as opções, é a única compatível com a LDB.
C
Errada
Incorreta porque nega uma possibilidade expressamente prevista na LDB. O art. 23, § 2º, determina que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas. Logo, não existe proibição absoluta de reorganização nem imutabilidade do calendário.
D
Errada
Incorreta porque atribui competência a órgão estranho ao que a LDB prevê. O art. 23, § 2º, estabelece que a adequação do calendário ocorre “a critério do respectivo sistema de ensino”, e não da Secretaria de Fazenda do Estado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre flexibilidade do calendário e dispensa dos mínimos legais: a LDB permite adequação por motivo climático, mas não autoriza reduzir as horas letivas nem ignorar o parâmetro de 200 dias do art. 24, I.
Dica para questões semelhantes
  • Em LDB sobre calendário escolar, leia em conjunto o art. 23, § 2º, e o art. 24, I: primeiro vem a possibilidade de adequação; depois, os limites mínimos.
  • Se o fato envolver enchente, clima ou peculiaridade local, isso ativa a regra de adequação do calendário, não uma dispensa automática das horas e dias letivos.
  • Desconfie de alternativa que troque o “respectivo sistema de ensino” por órgão sem competência educacional prevista na LDB.

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