As autoridades competentes do Município do Rio de Janeiro p...
Nesse contexto, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto Rio nº 51.629/2022, art. 18: "Art. 18. A gestão contratual deverá ser realizada por pelo menos 1 agente público designado e a fiscalização deve ser realizada por pelo menos 2 (dois) agentes públicos designados." A questão exige a regra municipal aplicável à designação de gestor e fiscais de contrato, e a alternativa D é a única compatível com esse quantitativo mínimo e com a vedação de designação em hipóteses de conflito de interesses.
- Em temas de contratação pública municipal, confira se o ente editou decreto regulamentador com regra mais específica sobre designação de agentes.
- Se a alternativa usar fórmula absoluta como "não há impedimento" ou "em quaisquer circunstâncias", confronte com hipóteses expressas de vedação e exceção do regulamento.
- Para gestor e fiscal de contrato, memorize os três filtros da base: quantitativo mínimo, conflito de interesses e segregação de funções.
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Comentários
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A Lei 14.133/2021 determina que a fiscalização do contrato deve ser acompanhada por pelo menos 1 fiscal.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Mas o Decreto do RJ determina que deve haver dois fiscais:
Art. 18. A gestão contratual deverá ser realizada por pelo menos 1 agente público designado e a fiscalização deve ser realizada por pelo menos 2 (dois) agentes públicos designados.
Lei 14.133/2021
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
(...)
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
nao conhecia o decreto estadual q disciplina a fiscalizacao por pelo menos 2 agentes publicos, mas conhecendo o basico da lei de licitacoes da p acertar, ja q ela disciplina em varios artigos a possibilidade da adm designar fiscal para acompanhar a execucao contratual
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
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D — A gestão contratual deverá ser realizada por pelo menos um agente público designado e a fiscalização deve ser realizada por pelo menos 2 agentes públicos designados, que não poderão se enquadrar nas hipóteses definidas como de conflito de interesses para o exercício de tais atribuições.
O núcleo da questão está na designação formal de gestores e fiscais em contratos administrativos, observando requisitos normativos, quantidade mínima de agentes e afastamento de situações de conflito de interesses.
O artigo 10 do Decreto Rio nº 51.629/2022 estabelece que a gestão deve ser exercida por ao menos 1 agente público e a fiscalização por pelo menos 2, todos sem vínculos que comprometam a imparcialidade, como parentesco com dirigentes do contratado ou participação prévia na comissão de contratação.
O artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 reforça que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representantes designados com qualificação técnica adequada.
A doutrina administrativa enfatiza que essa segregação de funções e a ausência de conflitos garantem imparcialidade, integridade e efetividade na execução contratual.
É importante destacar que a função de gestor ou fiscal não pode ser recusada arbitrariamente pelo servidor.
A lei e a jurisprudência indicam que a recusa só é admitida quando há impedimento, conflito de interesses ou incompatibilidade técnica.
A mera autonomia subjetiva do servidor não autoriza renúncia à função, pois a designação formal é obrigatória dentro dos limites legais e hierárquicos, visando garantir a execução correta do contrato.
Alternativas que sugerem liberdade irrestrita de recusa, designação de agentes com vínculos conflitantes ou participação prévia na contratação não atendem aos requisitos legais nem asseguram lisura na gestão e fiscalização do contrato.
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