As autoridades competentes do Município do Rio de Janeiro p...

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Q3615945 Direito Administrativo
As autoridades competentes do Município do Rio de Janeiro precisam indicar agentes públicos para o exercício das funções de gestor e de fiscal de contrato administrativo, razão pela qual passaram a analisar as normas constantes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Rio nº 51.629/2022 acerca do tema.

Nesse contexto, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto Rio nº 51.629/2022, art. 18: "Art. 18. A gestão contratual deverá ser realizada por pelo menos 1 agente público designado e a fiscalização deve ser realizada por pelo menos 2 (dois) agentes públicos designados." A questão exige a regra municipal aplicável à designação de gestor e fiscais de contrato, e a alternativa D é a única compatível com esse quantitativo mínimo e com a vedação de designação em hipóteses de conflito de interesses.

Tema central: Gestão e fiscalização de contrato
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A assertiva contraria a regra de segregação de funções. O Decreto Rio nº 51.629/2022, art. 4º, dispõe: "Art. 4º A designação dos agentes públicos para o exercício das funções regulamentadas por este Decreto deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções conflitantes ou mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, em especial, mas não exclusivamente, nas funções de autorização/aprovação, fiscalização e liquidação." A alternativa tenta justificar a designação pelo conhecimento prévio do contrato, mas o critério jurídico relevante é a vedação a acumulação de funções conflitantes. A própria base registra que a eliminação decorre dessa lógica normativa e que não há, no material fornecido, dispositivo textual específico com a fórmula exata sobre agente de contratação ou membro da comissão do mesmo contrato.
B
Errada
Incorreta. Há impedimento expresso por parentesco. O Decreto Rio nº 51.629/2022, art. 19, caput, prevê conflito de interesses como causa de impedimento, e o art. 19, I, dispõe literalmente: "I - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;". Logo, é falsa a afirmação de que não há vedação para servidor com parentesco até o segundo grau com dirigentes do contratado, porque o decreto proíbe até o terceiro grau.
C
Errada
Incorreta. A função não é recusável com base genérica na autonomia da vontade. O Decreto Rio nº 51.629/2022, art. 17, § 5º, é expresso: "§ 5º A função de gestor ou fiscal não pode ser recusada pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, exceto nos casos de conflito de interesse, previstos no art.19, e nas vedações previstas no art. 20 deste Decreto." Portanto, a recusa ou renúncia imotivada afirmada na alternativa contraria diretamente a norma.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a disciplina específica do Decreto Rio nº 51.629/2022. O art. 18 fixa quantitativo mínimo de agentes: 1 gestor e 2 fiscais. Além disso, a parte final da alternativa está de acordo com o art. 19, que trata das hipóteses de conflito de interesses que impedem a designação para essas funções. Assim, a assertiva reproduz a regra municipal decisiva aplicada ao caso.
E
Errada
Incorreta. A alternativa afirma vedação absoluta, mas o decreto prevê exceção expressa. O Decreto Rio nº 51.629/2022, art. 21, parágrafo único, dispõe: "Parágrafo único. Quando o órgão ou entidade não dispuser, em seus quadros, de servidor com formação técnica pertinente para atuar como fiscal de contrato, poderão ser designados servidores de outro órgão ou entidade, em comum acordo com o titular da respectiva Pasta ou dirigente da entidade." Assim, não é verdade que a designação de servidor de outro órgão ou entidade seja vedada em quaisquer circunstâncias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a diferença entre a regra geral da Lei nº 14.133/2021, que admite 1 ou mais fiscais, e a regra específica do Decreto Rio nº 51.629/2022, que exige pelo menos 2 fiscais no âmbito municipal; além disso, usou alternativas com termos absolutos para contrariar exceções expressas do decreto.
Dica para questões semelhantes
  • Em temas de contratação pública municipal, confira se o ente editou decreto regulamentador com regra mais específica sobre designação de agentes.
  • Se a alternativa usar fórmula absoluta como "não há impedimento" ou "em quaisquer circunstâncias", confronte com hipóteses expressas de vedação e exceção do regulamento.
  • Para gestor e fiscal de contrato, memorize os três filtros da base: quantitativo mínimo, conflito de interesses e segregação de funções.

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A Lei 14.133/2021 determina que a fiscalização do contrato deve ser acompanhada por pelo menos 1 fiscal.

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por        1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no  , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

Mas o Decreto do RJ determina que deve haver dois fiscais:

Art. 18. A gestão contratual deverá ser realizada por pelo menos 1 agente público designado e a fiscalização deve ser realizada por pelo menos 2 (dois) agentes públicos designados. 

Lei 14.133/2021

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

(...)

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

nao conhecia o decreto estadual q disciplina a fiscalizacao por pelo menos 2 agentes publicos, mas conhecendo o basico da lei de licitacoes da p acertar, ja q ela disciplina em varios artigos a possibilidade da adm designar fiscal para acompanhar a execucao contratual

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por        1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no  , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

⮘ ​☠ ​⮚

ℭѻɱ⋴ոᵵѧɼɨѻ ​ƿѧɼѧ ​⋴ᵴᵵʊᵭѻ ​ƿѧɼᵵɨͼʊĮѧɼℱѻոᵵ⋴ ​ѧᵶʊĮ ​ոѻ ​ɱѻᵭѻ ​ոѻᵵʊɼոѻẞĮѻգʊ⋴ɨ⋴ ​⋴ᵴᵵ⋴ ​ƿ⋴ɼʄɨĮ ​ƿѧɼѧ ​ѻͼʊĮᵵѧɼ ​

⁠D ​— ​A ​gestão ​contratual ​deverá ​ser ​realizada ​por ​pelo ​menos ​um ​agente ​público ​designado ​e ​a ​fiscalização ​deve ​ser ​realizada ​por ​pelo ​menos ​2 ​agentes ​públicos ​designados, ​que ​não ​poderão ​se ​enquadrar ​nas ​hipóteses ​definidas ​como ​de ​conflito ​de ​interesses ​para ​o ​exercício ​de ​tais ​atribuições⁠.

O ​núcleo ​da ​questão ​está ​na ​designação ​formal ​de ​gestores ​e ​fiscais ​em ​contratos ​administrativos, ​observando ​requisitos ​normativos, ​quantidade ​mínima ​de ​agentes ​e ​afastamento ​de ​situações ​de ​conflito ​de ​interesses.

O ​artigo ​10 ​do ​Decreto ​Rio ​nº ​51.629​/​2022 ​estabelece ​que ​a ​gestão ​deve ​ser ​exercida ​por ​ao ​menos ​⁠1⁠ ​agente ​público ​e ​a ​fiscalização ​por ​pelo ​menos ​⁠2⁠, ​todos ​sem ​vínculos ​que ​comprometam ​a ​imparcialidade, ​como ​parentesco ​com ​dirigentes ​do ​contratado ​ou ​participação ​prévia ​na ​comissão ​de ​contratação.

O ​artigo ​117 ​da ​Lei ​nº ​14.133​/​2021 ​reforça ​que ​a ​execução ​do ​contrato ​deve ​ser ​acompanhada ​e ​fiscalizada ​por ​representantes ​designados ​com ​qualificação ​técnica ​adequada.

A ​doutrina ​administrativa ​enfatiza ​que ​essa ​segregação ​de ​funções ​e ​a ​ausência ​de ​conflitos ​garantem ​imparcialidade, ​integridade ​e ​efetividade ​na ​execução ​contratual.

É ​importante ​destacar ​que ​a ​função ​de ​gestor ​ou ​fiscal ​⁠não ​pode ​ser ​recusada ​arbitrariamente ​pelo ​servidor⁠.

A ​lei ​e ​a ​jurisprudência ​indicam ​que ​a ​recusa ​só ​é ​admitida ​quando ​há ​impedimento, ​conflito ​de ​interesses ​ou ​incompatibilidade ​técnica.

A ​mera ​autonomia ​subjetiva ​do ​servidor ​não ​autoriza ​renúncia ​à ​função, ​pois ​a ​⁠designação ​formal ​é ​obrigatória⁠ ​dentro ​dos ​limites ​legais ​e ​hierárquicos, ​visando ​garantir ​a ​execução ​correta ​do ​contrato.

Alternativas ​que ​sugerem ​liberdade ​irrestrita ​de ​recusa, ​designação ​de ​agentes ​com ​vínculos ​conflitantes ​ou ​participação ​prévia ​na ​contratação ​não ​atendem ​aos ​requisitos ​legais ​nem ​asseguram ​lisura ​na ​gestão ​e ​fiscalização ​do ​contrato.

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