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Q3992625 Direito Administrativo
O proprietário de imóvel de grandes proporções consultou um advogado em razão de sua área ter sido atingida por ônus administrativo imposto pelo Poder Público para o aproveitamento industrial de quedas d’água, com o fim de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. Pretende o proprietário edificar na área, porém está em dúvida em razão de eventuais embaraços que isso possa causar ao Poder Público. Sobre o tema, o advogado deu respostas às dúvidas do proprietário, descritas nas afirmativas abaixo, mas uma delas é errada. Diante do exposto, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, art. 6º: "Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo da desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941." A alternativa D é incorreta porque afirma vedação onde a norma expressamente prevê faculdade.

Tema central: Servidão administrativa elétrica
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa está juridicamente correta, pois reproduz o art. 1º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954: "As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição." Portanto, não pode ser a incorreta.
B
Errada
A alternativa está juridicamente correta, pois corresponde ao art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954: "A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável." Logo, a descrição do conteúdo da servidão está de acordo com a norma.
C
Errada
A alternativa está juridicamente correta, porque reflete o art. 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954: "Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte." Assim, a limitação ao uso do imóvel serviente foi corretamente enunciada.
D
Certa
A alternativa D é a incorreta porque afirma ser vedado ao concessionário utilizar-se do processo da desapropriação em caso de embaraço do proprietário. O art. 6º do Decreto nº 35.851/1954 diz o contrário: além das medidas judiciais necessárias ao reconhecimento da servidão, há também a faculdade de usar o processo da desapropriação. Assim, a alternativa transforma uma faculdade legal expressa em vedação.
Pegadinha da questão
A banca trocou o sentido literal do art. 6º do Decreto nº 35.851/1954: onde a norma confere ao concessionário a faculdade de usar o processo da desapropriação, a alternativa D afirma que isso é vedado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de servidão administrativa para energia elétrica, confira se a alternativa acompanha literalmente os arts. 1º, 2º, § 2º, 3º e 6º do Decreto nº 35.851/1954.
  • Em caso de embaraço do proprietário à constituição ou ao exercício da servidão, o ponto decisivo é lembrar que o concessionário pode ajuizar medidas de reconhecimento e também usar o processo da desapropriação.
  • Se a alternativa transformar faculdade legal expressa em proibição, há erro jurídico objetivo.

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Comentários

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Gab. D

GABARITO: LETRA D (INCORRETA) - A alternativa está errada ao afirmar que é vedado ao concessionário utilizar o processo de desapropriação. Na realidade, no contexto de utilidade pública voltado à produção e transmissão de energia elétrica, o ordenamento jurídico admite tanto a instituição de servidão administrativa quanto a promoção de desapropriação, quando necessárias e devidamente autorizadas, como instrumentos legítimos para viabilizar o interesse público. Assim, não há essa vedação absoluta indicada na alternativa.

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