O proprietário de imóvel de grandes proporções consultou um...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, art. 6º: "Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo da desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941." A alternativa D é incorreta porque afirma vedação onde a norma expressamente prevê faculdade.
- Quando a questão tratar de servidão administrativa para energia elétrica, confira se a alternativa acompanha literalmente os arts. 1º, 2º, § 2º, 3º e 6º do Decreto nº 35.851/1954.
- Em caso de embaraço do proprietário à constituição ou ao exercício da servidão, o ponto decisivo é lembrar que o concessionário pode ajuizar medidas de reconhecimento e também usar o processo da desapropriação.
- Se a alternativa transformar faculdade legal expressa em proibição, há erro jurídico objetivo.
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Comentários
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Gab. D
GABARITO: LETRA D (INCORRETA) - A alternativa está errada ao afirmar que é vedado ao concessionário utilizar o processo de desapropriação. Na realidade, no contexto de utilidade pública voltado à produção e transmissão de energia elétrica, o ordenamento jurídico admite tanto a instituição de servidão administrativa quanto a promoção de desapropriação, quando necessárias e devidamente autorizadas, como instrumentos legítimos para viabilizar o interesse público. Assim, não há essa vedação absoluta indicada na alternativa.
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