Laura realizou uma explicação detalhada acerca dos aspectos ...
(I) cláusulas essenciais nos contratos administrativos;
(II) cláusulas exorbitantes, conferindo os respectivos exemplos.
Nesse contexto, assinale a opção correta quanto aos exemplos dados por Laura, nos termos da Lei nº 14.133/2021, em relação a (I) e (II).
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 92, § 3º, e 104, I. O art. 92, § 3º, prevê que “Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no contrato de cláusula de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado nas contratações de obras e serviços de grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas, observado o disposto no art. 22 desta Lei.” Já o art. 104, I, dispõe que a Administração pode “modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;”.
- Separe mentalmente os arts. 92 e 104: o primeiro trata do conteúdo obrigatório do contrato; o segundo, das prerrogativas da Administração.
- Matriz de riscos em contratos de grande vulto é cláusula necessária, não exorbitante.
- Alteração unilateral para adequação ao interesse público é exemplo clássico de cláusula exorbitante.
- Se a alternativa colocar preço, reajuste, regime de execução, modelo de gestão ou manutenção das condições de habilitação como cláusula exorbitante, a tendência é estar errada.
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Comentários
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Gabarito: B.
Por quê:
(I) “Matriz de riscos nos contratos de grande vulto” = cláusula essencial. A Lei 14.133/2021 lista, entre as cláusulas necessárias, “a matriz de risco, quando for o caso” (art. 92, IX). E determina que, em obras e serviços de grande vulto, o edital obrigatoriamente traga matriz de alocação de riscos (art. 22, §3º).
(II) “Modificação unilateral para melhor adequação ao interesse público” = cláusula exorbitante. É prerrogativa da Administração (art. 104, I), típica cláusula exorbitante.
Erradas:
A – Ambos os exemplos são cláusulas essenciais: “modelo de gestão do contrato” (art. 92, XVIII) e “prazo para resposta ao pedido de repactuação” (art. 92, X e §6º). Não são exorbitantes.
C – “Casos de extinção” (art. 92, XIX) e “preço… reajuste… atualização” (art. 92, V) são cláusulas essenciais, não exorbitantes.
D – “Fiscalização” é prerrogativa (cláusula exorbitante, art. 104, III), logo não é essencial. Já a “ocupação temporária… na hipótese de risco a serviços essenciais” é, de fato, exorbitante (art. 104, V, “a”). O par (I)/(II) fica misto → errado.
E – “Regime de execução” (art. 92, IV) e a “obrigação de manter as condições de habilitação” (art. 92, XVI) são cláusulas essenciais, não exorbitantes.
Trechos literais:
Art. 92, IX (Lei 14.133/2021): “a matriz de risco, quando for o caso;”
Art. 22, §3º: “Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto (…) o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos (…)”
Art. 104, I: “modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;”
Lembre-se que é obrigatória a matriz de riscos nos casos de obras e serviços de grande vulto, assim como naquelas contratações integradas ou semi-integradas.
Inteiro teor do artigo:
Lei 14.133/21, Art. 22 (...) § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Bons Estudos!!!
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
Obrigatoriedade da matriz de riscos:
- Obras e serviços de grande vulto;
- Contratações integradas; ou
- Contratações semi-integradas.
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