A lei de licitações estabelece um rol de pessoas que não po...

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Q3992624 Direito Administrativo
A lei de licitações estabelece um rol de pessoas que não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente. Sobre o tema, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Não podem disputar licitação ou participar de execução de contrato administrativo o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.
( ) Pessoas físicas ou jurídicas que, nos dez anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil ou por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo, ficam proibidas de disputar licitação ou participar de execução de contrato administrativo.
( ) Não podem disputar licitação ou participar de execução de contrato administrativo pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
( ) Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 14, incisos I e VI, e § 5º: “Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; [...] VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. [...] § 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.” A sequência correta decorre desses três comandos legais: a 1ª assertiva é verdadeira pelo inciso I; a 2ª é falsa porque a lei prevê 5 anos, não 10; a 3ª é verdadeira pelo inciso VI; e a 4ª é verdadeira pelo § 5º.

Tema central: Impedimentos licitatórios legais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque marca como falsa a terceira assertiva. Isso contraria diretamente o art. 14, VI, da Lei nº 14.133/2021, que prevê como causa de impedimento a condenação, nos 5 anos anteriores à divulgação do edital, por “contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista”.
B
Certa
A alternativa B está certa porque coincide integralmente com a literalidade do art. 14 da Lei nº 14.133/2021. A primeira assertiva é verdadeira pelo art. 14, I. A segunda é falsa porque o art. 14, VI, exige condenação nos 5 anos anteriores à divulgação do edital, e não nos 10 anos anteriores. A terceira é verdadeira porque o mesmo art. 14, VI, inclui expressamente a contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, desde que haja condenação judicial com trânsito em julgado nos 5 anos anteriores ao edital. A quarta é verdadeira porque o art. 14, § 5º, veda a participação de quem integre o rol de pessoas sancionadas por agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional nas licitações e contratações ali especificadas.
C
Errada
Está errada por três razões jurídicas objetivas. A primeira assertiva não é falsa, porque o art. 14, I, veda expressamente a participação do autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo nas hipóteses descritas. A segunda assertiva não é verdadeira, porque o art. 14, VI, fixa prazo de 5 anos, e não 10 anos. A quarta assertiva também não é falsa, pois o art. 14, § 5º, efetivamente proíbe a participação de quem integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades.
D
Errada
Está errada porque considera falsa a primeira assertiva, embora ela reproduza o art. 14, I, da Lei nº 14.133/2021, e considera falsa a quarta assertiva, apesar de ela estar de acordo com o art. 14, § 5º, que prevê essa vedação em projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a troca do prazo legal do art. 14, VI: a lei fala em 5 anos anteriores à divulgação do edital, mas a segunda assertiva trouxe 10 anos. Também cobrou atenção para o fato de que a contratação de adolescentes em casos vedados integra a mesma hipótese legal de impedimento do inciso VI.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre o art. 14 da Lei nº 14.133/2021, confira primeiro se a assertiva reproduz exatamente o prazo legal; no inciso VI, o prazo é de 5 anos.
  • Não separe as hipóteses do art. 14, VI: exploração de trabalho infantil, condição análoga às de escravo e contratação de adolescentes em casos vedados estão no mesmo inciso e seguem o mesmo requisito temporal.
  • Quando a assertiva descrever uma hipótese verdadeira de vedação do § 5º, ela não se torna falsa só por não mencionar outra hipótese adicional prevista no mesmo dispositivo.

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Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da , concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.

fonte:NLLC

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