Em relação ao trabalho de adolescente, a Consolidação das Le...
- CRFB: ART. 7 [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]
- CLT: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Gabarito: A
Trata-se de questão que versa sobre o trabalho de adolescente de acordo com a CLT, devendo o(a) candidato(a) assinalar a alternativa correta.
A) CORRETA. Nesse caso, o art. 404 da CLT dispõe que “Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.”
B) INCORRETA. Não há qualquer vedação nesse sentido pela CLT.
C) INCORRETA. Não há qualquer vedação nesse sentido pela CLT.
D) INCORRETA. Não há qualquer vedação nesse sentido pela CLT, todavia, recordo que o parágrafo único do art. 403 da CLT preconiza que “O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.”, ao passo que o art. 405 dispõe que “Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. [...]”.
E) INCORRETA. Não há qualquer vedação nesse sentido pela CLT, inclusive, vale ressaltar que o art. 403 da CLT prevê que “É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.”
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “A”.