São fases a serem observadas nos procedimentos licitatórios,...
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Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar, de acordo com a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), qual das opções não corresponde a uma fase obrigatória do procedimento licitatório. O comando “EXCETO” exige máxima atenção, pois aponta a busca pela alternativa incorreta.
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133/21, Art. 17:
“O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; VII – de homologação.”
Tema Central e Conhecimento Exigido: O candidato deve dominar as fases procedimentais das licitações previstas expressamente no artigo acima, distinguindo etapas essenciais de atos instrumentais e procedimentos acessórios.
Exemplo Prático: Imagine uma licitação para contratação de serviços de contabilidade por órgão público. Antes do edital, é natural realizar pesquisa de preços de mercado, mas essa ação não figura nas fases formais do processo licitatório listadas na lei — é apenas uma etapa preparatória interna, e não uma fase formal.
Justificativa da Alternativa Correta (C): “De pesquisa de preços” não é considerada fase obrigatória do procedimento licitatório pela Lei 14.133/21. Trata-se de uma providência administrativa relevante e prevista em outros dispositivos (como para orçamentação e estimativa de custos), mas não é listada entre as fases do art. 17. A alternativa apresenta, portanto, um erro de classificação quanto ao conceito de “fase procedimental”.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) “De divulgação do edital de licitação” – Correta segundo o art. 17, II.
B) “Prepatória” – Fase inicial e obrigatória (art. 17, I).
D) “De apresentação de propostas e lances, quando for o caso” – Prevista em lei (art. 17, III).
Pegadinha: Muitas bancas tentam confundir o candidato incluindo etapas acessórios – como a pesquisa de preços – como se fossem fases formais. Atenção à literalidade da lei!
Doutrina: Segundo Matheus Carvalho, as fases da licitação estão exaustivamente elencadas no art. 17, devendo a administração observá-las para garantir isonomia e transparência.
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Nova Lei de Licitações (NLL) 14.133/21
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
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