Jamil foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo...

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Q3615938 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Jamil foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo no Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. Após sua nomeação e posse, ele iniciou o exercício das funções públicas, ficando sujeito ao cumprimento do estágio probatório, conforme determina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 94/1979).

Nesse contexto, é correto afirmar que, conforme previsto no Estatuto, Jamil permanecerá em estágio probatório por:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 94/1979 do Município do Rio de Janeiro, art. 21 e § 1º: “Art. 21. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no serviço público. § 1º Os requisitos de que trata este artigo são: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficiência.” A base de decisão informa que o dispositivo legal fixa prazo de 2 anos e traz esse rol taxativo de requisitos, ao mesmo tempo em que registra incompatibilidade da alternativa D com a literalidade do art. 21.

Tema central: Estágio probatório no Estatuto municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque erra o prazo. O art. 21 fixa “dois anos de efetivo exercício”, e não 1 ano, embora assiduidade conste expressamente no § 1º.
B
Certa
Pela BASE DE DECISÃO JURÍDICA, esta alternativa é compatível com a literalidade do art. 21 e do § 1º, pois indica 2 anos e eficiência, que é requisito legal expresso.
C
Errada
D
Errada
Embora o gabarito oficial informado seja D, a própria BASE DE DECISÃO JURÍDICA afirma que, pela literalidade do art. 21 da Lei Municipal nº 94/1979, o estágio probatório é de 2 anos e os requisitos avaliados são idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência. Nesse contexto, a alternativa D é incompatível com a lei, pois indica 3 anos e traz requisito que não integra o rol legal. A base também registra que a alternativa C é a juridicamente sustentável.
E
Errada
Incorreta porque erra o prazo e o requisito. O art. 21 prevê 2 anos, não 3, e efetividade não integra o rol taxativo do § 1º.
Pegadinha da questão
A armadilha é misturar prazo e requisito de forma aparentemente plausível, mas com dados incompatíveis com a literalidade do art. 21, além de induzir confusão entre alternativas que trazem requisito verdadeiro e prazo errado.
Dica para questões semelhantes
  • Em estatuto local, confira primeiro a literalidade do prazo; aqui, o art. 21 fixa 2 anos.
  • Depois, confronte o requisito com o rol legal exato; aqui, valem idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência.
  • Se a base indicar incompatibilidade do gabarito oficial com a lei, registre essa divergência sem inventar fundamento.
  • Alternativa com um elemento correto e outro incompatível com a lei deve ser descartada.

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Comentários

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Não entendo e não achei a diferença de avaliação da iniciativa  e avaliação da efetividade.

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