Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias de regime e...

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Q3992620 Direito Administrativo
Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias de regime especial, integram a Administração Pública Indireta. Em relação a tais conselhos, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
( ) A atividade de músico é atividade regulamentada e sujeita ao poder de polícia exercido pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), também um conselho profissional, legitimando a exigência da referida autarquia, de registro profissional individual e a cobrança de anuidade para o exercício de tal profissão.
( ) O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, não viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, já que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, IX: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"; Constituição Federal, art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"; Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 2º: "A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º."; Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 10, alínea c: "fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;"; e, conforme STJ, "A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista."

Tema central: Conselhos profissionais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a sequência juridicamente adequada é V-F-V. A 1ª assertiva coincide com tese consolidada do STJ: a fiscalização exercida por conselho profissional decorre do poder de polícia, insere-se no direito administrativo e não configura relação de trabalho, razão pela qual não atrai a competência da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da CF, permanecendo a lógica de atuação de entidade autárquica federal também compatível com o art. 109, I, da CF. A 2ª assertiva é falsa porque o entendimento dominante do STJ é que a atividade de músico, por ser manifestação artística protegida pelos arts. 5º, IX, e 5º, XIII, da CF, não pode ter seu exercício condicionado à inscrição na OMB nem ao pagamento de anuidade. A 3ª assertiva é verdadeira porque o STJ, no REsp 1.420.396/PR, reconheceu que a requisição de livros e fichas contábeis mantidos pelo profissional encontra respaldo no Decreto-Lei nº 9.295/1946 e se enquadra na ressalva legal do art. 1.190 do Código Civil, sem violação à privacidade nem ao sigilo profissional, desde que voltada à fiscalização da atividade contábil.
B
Errada
Incorreta porque trata a 2ª assertiva como verdadeira. Esse é o ponto juridicamente inválido da alternativa. Segundo o entendimento dominante do STJ, a exigência de inscrição na OMB e de pagamento de anuidade para o exercício da atividade de músico é incompatível com a Constituição de 1988, em razão da proteção dos arts. 5º, IX, e XIII, da CF. Portanto, a sequência não pode ser V-V-F.
C
Errada
Incorreta porque erra duas assertivas. A 1ª não é falsa: o STJ afirma expressamente que a atividade fiscalizatória dos conselhos profissionais decorre do poder de polícia, é matéria de direito administrativo e não se enquadra como relação de trabalho para fins do art. 114 da CF. A 3ª também não é falsa: o STJ reconheceu respaldo legal no Decreto-Lei nº 9.295/1946 para a requisição, pelos Conselhos de Contabilidade, de livros e fichas contábeis mantidos pelo profissional, sem ofensa à privacidade ou ao sigilo profissional.
D
Errada
Incorreta porque considera falsa a 1ª assertiva. Isso contraria a tese consolidada do STJ segundo a qual a relação entre conselho profissional e fiscalizado, quando derivada do exercício do poder de polícia, é administrativa, não trabalhista. Logo, a controvérsia não se inclui na competência da Justiça do Trabalho.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: equiparar fiscalização de conselho profissional a relação de trabalho; presumir que a existência da OMB em lei basta para legitimar inscrição e anuidade, ignorando a filtragem constitucional feita pelo STJ; e supor que a requisição de documentos contábeis sempre viola sigilo, sem considerar a autorização legal específica para a fiscalização da atividade contábil.
Dica para questões semelhantes
  • Se a controvérsia decorre de fiscalização de conselho profissional sobre inscrito ou fiscalizado, o critério é poder de polícia e direito administrativo, não relação de trabalho.
  • Em tema de OMB, o ponto decisivo não é a mera existência de lei instituidora, mas o entendimento dominante do STJ de incompatibilidade da exigência de inscrição/anuidade com os arts. 5º, IX, e XIII, da CF.
  • Em fiscalização contábil, verifique se há base legal específica no Decreto-Lei nº 9.295/1946; havendo, a requisição de livros e fichas para fins fiscalizatórios entra na ressalva legal do art. 1.190 do Código Civil.

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Comentários

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(V) Verdadeira: O STF, no julgamento da ADI 3.026, reafirmou que a fiscalização das profissões é uma atividade típica de Estado, derivada do poder de polícia. Como se trata de um múnus público de natureza administrativa, as sanções ou atos fiscalizatórios não configuram relação de trabalho entre o profissional e o conselho. Portanto, eventuais litígios sobre essa fiscalização devem ser discutidos na Justiça Federal, e não na Trabalhista.

(F) Falsa: O STF decidiu (RE 414.426) que o exercício da profissão de músico é, em regra, livre, pois não oferece risco social que justifique o controle pelo Estado. A exigência de inscrição na OMB e o pagamento de anuidade para músicos foram considerados incompatíveis com a liberdade de expressão e de exercício profissional previstos na Constituição Federal. Diferente de médicos ou advogados, a atividade artística não depende de controle estatal para ser exercida.

(V) Verdadeira: Os conselhos profissionais têm o dever-poder de fiscalizar a conduta ética e técnica de seus inscritos. O acesso a livros e fichas contábeis, quando realizado dentro do processo de fiscalização do profissional, não configura violação de sigilo, pois o conselho também está sujeito ao dever de sigilo sobre as informações que acessa. O interesse público na regularidade da profissão prevalece sobre a privacidade absoluta nesse contexto técnico.

Resposta gerada pelo Gemini

1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.

(ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 136: CONSELHOS PROFISSIONAIS - II

2) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.

4) A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, de modo que a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, bem como de pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão, torna-se incompatível com a Constituição Federal de 1988.

7) O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, não viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, já que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos.

Essa questão parece fugir do que se espera para uma prova de técnico judiciário

Essa questão da OMB é CLÁSSICA. Lembro-me de ainda em 2022 ver o Aragonê Fernandes, no Gran, comentando justamente esse tema no contexto das normas constitucionais de eficácia contida e da liberdade profissional do art. 5º, XIII, da CF.

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