Determinado bem público que se encontrava abandonado foi in...

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Q3992619 Direito Administrativo
Determinado bem público que se encontrava abandonado foi invadido e ocupado por famílias de “sem-teto”. Tais famílias permaneceram no imóvel pelos últimos vinte e um anos e nele construíram edificações, plantaram e abriram acessos. O ente da federação proprietário do bem obteve, em processo judicial específico, uma ordem que forçou que as famílias desocupassem a área. No que tange ao direito de tais famílias em relação as edificações e eventual indenização por tais benfeitorias, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 619: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

Tema central: Bem público ocupado irregularmente
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora afaste usucapião e retenção, afirma dever de indenizar benfeitorias. Isso contraria diretamente a Súmula 619 do STJ, que exclui não só a retenção, mas também a indenização por acessões e benfeitorias em ocupação indevida de bem público.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o entendimento consolidado e decisivo do STJ na Súmula 619. O ponto jurídico relevante não é o tempo de permanência no imóvel, mas a natureza da ocupação: sendo indevida e recaindo sobre bem público, há mera detenção precária. Dessa qualificação decorre a consequência expressa de inexistirem direito de retenção e direito de indenização por acessões e benfeitorias. O afastamento da usucapião também é compatível com a base, pois imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
C
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos autônomos. Primeiro, cria exceção inexistente para usucapião de bem público, contrariando o Código Civil, art. 102 ("Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião") e a Constituição Federal, art. 183, § 3º ("Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"). Segundo, condiciona a desocupação à prévia indenização por acessões e benfeitorias, o que é incompatível com a Súmula 619 do STJ.
D
Errada
Está errada porque acerta na qualificação da situação como mera detenção precária, mas erra ao reconhecer indenização após a desocupação. A Súmula 619 do STJ afasta expressamente a indenização por acessões e benfeitorias, sem abrir essa distinção temporal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre impossibilidade de usucapião e eventual direito autônomo à indenização por benfeitorias, além da falsa impressão de que o longo tempo de ocupação poderia transformar a detenção precária em situação indenizável.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver ocupação irregular de bem público, comece pela Súmula 619 do STJ: a relação é de mera detenção precária, sem retenção nem indenização por acessões e benfeitorias.
  • Não trate o tempo de ocupação como elemento capaz de criar exceção para usucapião de bem público; a vedação é expressa no art. 102 do Código Civil e no art. 183, § 3º, da Constituição.
  • Quando a alternativa admitir indenização, confronte diretamente com a parte final da Súmula 619, que afasta tanto retenção quanto indenização.
  • Se a alternativa acertar um ponto, mas reconhecer indenização por benfeitorias em bem público ocupado irregularmente, ela continua errada.

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Comentários

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Súmula 619, STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

Fizeram de maldade. Essa prova não é de nível médio, independente de ser tribunal.

Os bens públicos não estão sujeitos a USUCAPIÃO. O entendimento é consolidado pelo STJ e decorre também da CF:

- Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura MERA DETENÇÃO, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

art. 183, § 3º, CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

GABARITO: LETRA B (CORRETA)

  1. A alternativa reflete exatamente a SÚMULA 619 DO STJ, segundo a qual: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”
  2. Em harmonia com a CF (arts. 183 e 191) e o CC (arts. 98, 102, 1.196 e 1.255), BEM PÚBLICO É INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO., e sua ocupação gera apenas detenção precária, sem direitos possessórios indenizatórios.

  • BEM PÚBLICO NÃO PODE SOFRER USUCAPIÃO, EM HIPÓTESE ALGUMA;

  • O USO DO BEM PÚBLICO E A REALIZAÇÃO DE QUALQUER BENFEITORIA NÃO GERA INDENIZAÇÃO;

  • NÃO HÁ POSSE DE BEM PÚBLICO, APENAS MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA;

  • POUCO IMPORTA SE FOI ANTES DE 1988;

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