Determinado bem público que se encontrava abandonado foi in...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: STJ, Súmula 619: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
- Se houver ocupação irregular de bem público, comece pela Súmula 619 do STJ: a relação é de mera detenção precária, sem retenção nem indenização por acessões e benfeitorias.
- Não trate o tempo de ocupação como elemento capaz de criar exceção para usucapião de bem público; a vedação é expressa no art. 102 do Código Civil e no art. 183, § 3º, da Constituição.
- Quando a alternativa admitir indenização, confronte diretamente com a parte final da Súmula 619, que afasta tanto retenção quanto indenização.
- Se a alternativa acertar um ponto, mas reconhecer indenização por benfeitorias em bem público ocupado irregularmente, ela continua errada.
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Súmula 619, STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Fizeram de maldade. Essa prova não é de nível médio, independente de ser tribunal.
Os bens públicos não estão sujeitos a USUCAPIÃO. O entendimento é consolidado pelo STJ e decorre também da CF:
- Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura MERA DETENÇÃO, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
art. 183, § 3º, CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
GABARITO: LETRA B (CORRETA)
- A alternativa reflete exatamente a SÚMULA 619 DO STJ, segundo a qual: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”
- Em harmonia com a CF (arts. 183 e 191) e o CC (arts. 98, 102, 1.196 e 1.255), BEM PÚBLICO É INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO., e sua ocupação gera apenas detenção precária, sem direitos possessórios indenizatórios.
- BEM PÚBLICO NÃO PODE SOFRER USUCAPIÃO, EM HIPÓTESE ALGUMA;
- O USO DO BEM PÚBLICO E A REALIZAÇÃO DE QUALQUER BENFEITORIA NÃO GERA INDENIZAÇÃO;
- NÃO HÁ POSSE DE BEM PÚBLICO, APENAS MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA;
- POUCO IMPORTA SE FOI ANTES DE 1988;
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