Em relação ao regime jurídico dos bens públicos, assinale a...

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Q3992618 Direito Administrativo
Em relação ao regime jurídico dos bens públicos, assinale alternativa incorreta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STJ, Jurisprudência em Teses n. 124, tese 7: "Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si sós, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos." Assim, ao dispensar a prova da titularidade pública nessas hipóteses, a alternativa C contraria o entendimento consolidado e é a incorreta.

Tema central: Terras devolutas
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a incorreta porque, segundo entendimento do STJ, bens integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista, quando afetados à prestação de serviço público e com destinação pública, são insuscetíveis de usucapião. Há apoio constitucional na regra da imprescritibilidade aquisitiva dos imóveis públicos: Constituição Federal, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." A base informa que, nessa situação específica de destinação pública, o STJ aplica regime que afasta a usucapião.
B
Errada
Não é a incorreta porque a base aponta entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, havendo enfiteuse previamente instituída, é possível a usucapião do domínio útil do bem público. O ponto jurídico é que a usucapião não atinge o domínio direto do Estado; ela apenas substitui o enfiteuta pelo usucapiente. A correção da alternativa depende dessa premissa expressa na própria base: aforamento anterior.
C
Certa
A alternativa C é a escolhida porque nega o critério jurídico decisivo fixado pelo STJ: não existe presunção automática de que imóvel em faixa de fronteira ou sem registro imobiliário seja terra devoluta. Nessas hipóteses, o ente federativo que sustenta a natureza pública do bem continua obrigado a comprovar sua titularidade. Logo, a afirmação de que tais circunstâncias, por si sós, dispensam essa prova está juridicamente errada.
D
Errada
Não é a incorreta porque está amparada pela literalidade do Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 101: "Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6 (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado." Além disso, a base registra entendimento do STJ de que essa atualização anual não autoriza modificação unilateral, pela União, do valor do domínio pleno além da correção monetária. Portanto, a alternativa está de acordo com a norma indicada e com a interpretação jurisprudencial aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que faixa de fronteira ou ausência de registro imobiliário bastariam para presumir terra devoluta. O erro está em transformar indícios ou circunstâncias fáticas em prova automática de titularidade pública, o que o STJ rejeita expressamente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que faixa de fronteira ou falta de registro, por si sós, tornam o imóvel devoluto, desconfie: o ente público deve provar a titularidade.
  • Em bens públicos, diferencie domínio pleno de domínio útil: a vedação de usucapião não impede, segundo a base, a usucapião do domínio útil quando já existe enfiteuse anterior.
  • Em bens de sociedade de economia mista, a destinação pública é o dado decisivo para afastar a usucapião.
  • No aforamento de bem da União, atualização anual do foro não significa liberdade para reavaliar unilateralmente o domínio pleno por critérios de mercado.

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Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. A concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.088-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 829).

É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.642.495/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/05/2017.

Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 124: BENS PÚBLICOS: 5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).

- EDIÇÃO 124 DA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

2) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.

 3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, INSTITUÍDA ENFITEUSE, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado

5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).

6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)

7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.

10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, DISPENSADA prova de prejuízo em concreto.

11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419).

GABARITO: LETRA C (INCORRETA).

  1. A alternativa erra ao afirmar que terras em faixa de fronteira e sem registro são, por si só, devolutas. TERRA DEVOLUTA NÃO SE PRESUME, EXIGE PROVA DA TITULARIDADE PELO ENTE PÚBLICO. Inclusive, o STJ já firmou que a ausência de registro não transforma automaticamente o imóvel em terra devoluta (Jurisprudência em Teses – STJ, Edição 124).

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