Em relação ao regime jurídico dos bens públicos, assinale a...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STJ, Jurisprudência em Teses n. 124, tese 7: "Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si sós, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos." Assim, ao dispensar a prova da titularidade pública nessas hipóteses, a alternativa C contraria o entendimento consolidado e é a incorreta.
- Se a alternativa disser que faixa de fronteira ou falta de registro, por si sós, tornam o imóvel devoluto, desconfie: o ente público deve provar a titularidade.
- Em bens públicos, diferencie domínio pleno de domínio útil: a vedação de usucapião não impede, segundo a base, a usucapião do domínio útil quando já existe enfiteuse anterior.
- Em bens de sociedade de economia mista, a destinação pública é o dado decisivo para afastar a usucapião.
- No aforamento de bem da União, atualização anual do foro não significa liberdade para reavaliar unilateralmente o domínio pleno por critérios de mercado.
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Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. A concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.088-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.642.495/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/05/2017.
Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 124: BENS PÚBLICOS: 5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).
- EDIÇÃO 124 DA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:
1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
2) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.
3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, INSTITUÍDA ENFITEUSE, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).
6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)
7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.
8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.
10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, DISPENSADA prova de prejuízo em concreto.
11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419).
GABARITO: LETRA C (INCORRETA).
- A alternativa erra ao afirmar que terras em faixa de fronteira e sem registro são, por si só, devolutas. TERRA DEVOLUTA NÃO SE PRESUME, EXIGE PROVA DA TITULARIDADE PELO ENTE PÚBLICO. Inclusive, o STJ já firmou que a ausência de registro não transforma automaticamente o imóvel em terra devoluta (Jurisprudência em Teses – STJ, Edição 124).
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