Em determinada ação judicial de improbidade administrativa,...

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Q3992617 Direito Administrativo
Em determinada ação judicial de improbidade administrativa, após prolação de sentença condenatória com imposição de sanção de multa, perda da função pública e ressarcimento de danos ao erário, quando o processo se encontrava em grau de recurso, a defesa do servidor público réu, condenado, postulou a suspensão do processo, em razão de estar concluindo com o Ministério Público a negociação de um acordo de não-persecução cível que seria, segundo a defesa, logo levado ao processo para homologação judicial. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, § 1º, III, e § 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (...) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (...) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória." No caso, a ação já estava em fase recursal após sentença condenatória, e a lei admite a celebração do acordo no curso da ação e até na execução, com homologação judicial, o que mantém hígida a alternativa D.

Tema central: ANPC em improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque nega a existência do acordo de não persecução cível em improbidade administrativa. A base afirma expressamente que a Lei nº 8.429/1992, após a redação da Lei nº 14.230/2021, passou a prever o instituto. Portanto, não subsiste a afirmação de vedação absoluta à transação nessa matéria.
B
Errada
Errada porque cria limitação temporal que a lei não estabelece. Segundo o art. 17-B, § 4º, o acordo pode ser celebrado no curso da ação de improbidade e até no momento da execução da sentença condenatória. Logo, é juridicamente incorreto afirmar que ele se restringe à fase pré-processual ou até o encerramento da defesa judicial, nem se pode excluir sua postulação após condenação pendente de recurso.
C
Errada
Errada por três razões jurídicas independentes: a lei prevê, sim, o acordo de não persecução cível para improbidade; a base não autoriza importar do acordo de não persecução penal requisito de confissão como exigência legal do art. 17-B; e a homologação judicial não é dispensável, porque o art. 17-B, § 1º, III, a impõe expressamente. Também não há base para afirmar perda automática do objeto da ação por simples comunicação de transação extrajudicial sem homologação.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o regime atual da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente o acordo de não persecução cível, exige homologação judicial e não limita sua celebração à fase pré-processual. Ao contrário, o art. 17-B, § 4º, admite o acordo no curso da ação de improbidade e até no momento da execução da sentença condenatória. Se a lei permite até a execução, não há vedação à homologação em fase recursal. Esse é, inclusive, o entendimento apontado na base como apoio jurisprudencial do STJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime antigo, que levava muitos candidatos a negar a autocomposição em improbidade, e o regime atual da Lei nº 8.429/1992, que admite o ANPC inclusive depois do ajuizamento e até na execução, sempre com homologação judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, verifique primeiro se a questão está sob o regime da Lei nº 14.230/2021: o ANPC passou a ter previsão legal expressa.
  • Para acertar o momento processual, memorize a sequência legal do art. 17-B, § 4º: investigação, curso da ação e execução da sentença condenatória.
  • Se a alternativa dispensar homologação judicial em ação de improbidade, a tendência é estar errada, porque o art. 17-B, § 1º, III, a exige expressamente.
  • Não importe automaticamente requisitos do ANPP penal para o ANPC da improbidade sem previsão legal específica na Lei nº 8.429/1992.

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Comentários

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É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

ART. 17-B, § 4º DA LIA. O ACORDO a que se refere o caput deste artigo (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL) poderá ser celebrado no CURSO DA INVESTIGAÇÃO DE APURAÇÃO DO ILÍCITO, no curso da AÇÃO DE IMPROBIDADE ou no MOMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  1. Por lidar diariamente com ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) no estágio do MPF, essa discussão acaba sendo bem natural na prática: muitas vezes o ajuste não fica restrito à fase inicial do procedimento, podendo avançar conforme a estratégia de solução do caso e a própria evolução do processo.
  2. Nesse sentido, o ponto cobrado na questão reflete exatamente o que já é admitido na prática e na jurisprudência. O STJ JÁ RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE ANPC EM FASE RECURSAL (STJ, 1ª Turma, AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 – Info 686), entendimento que hoje também se harmoniza com a lógica do ART. 17-B, §4º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que admite a celebração do acordo no curso da ação e até na fase de execução.

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