Em determinada ação judicial de improbidade administrativa,...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, § 1º, III, e § 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (...) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (...) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória." No caso, a ação já estava em fase recursal após sentença condenatória, e a lei admite a celebração do acordo no curso da ação e até na execução, com homologação judicial, o que mantém hígida a alternativa D.
- Em improbidade, verifique primeiro se a questão está sob o regime da Lei nº 14.230/2021: o ANPC passou a ter previsão legal expressa.
- Para acertar o momento processual, memorize a sequência legal do art. 17-B, § 4º: investigação, curso da ação e execução da sentença condenatória.
- Se a alternativa dispensar homologação judicial em ação de improbidade, a tendência é estar errada, porque o art. 17-B, § 1º, III, a exige expressamente.
- Não importe automaticamente requisitos do ANPP penal para o ANPC da improbidade sem previsão legal específica na Lei nº 8.429/1992.
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É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
ART. 17-B, § 4º DA LIA. O ACORDO a que se refere o caput deste artigo (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL) poderá ser celebrado no CURSO DA INVESTIGAÇÃO DE APURAÇÃO DO ILÍCITO, no curso da AÇÃO DE IMPROBIDADE ou no MOMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
- Por lidar diariamente com ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) no estágio do MPF, essa discussão acaba sendo bem natural na prática: muitas vezes o ajuste não fica restrito à fase inicial do procedimento, podendo avançar conforme a estratégia de solução do caso e a própria evolução do processo.
- Nesse sentido, o ponto cobrado na questão reflete exatamente o que já é admitido na prática e na jurisprudência. O STJ JÁ RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE ANPC EM FASE RECURSAL (STJ, 1ª Turma, AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 – Info 686), entendimento que hoje também se harmoniza com a lógica do ART. 17-B, §4º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que admite a celebração do acordo no curso da ação e até na fase de execução.
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