De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, o
pedido de indisponibilidade de bens dos réus apenas será deferido mediante a demonstração no caso
concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se
convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos
respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em: