Segundo a Constituição Federal, a
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão trata da iniciativa, elaboração e tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no sistema orçamentário da União. O tema está regulado principalmente pela Constituição Federal, artigo 165 e seus parágrafos.
Fundamentação legal:
CF/88, Art. 165, §2º (excerto): “A lei de diretrizes orçamentárias... orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
CF/88, Art. 166, §6º: “Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional...”
Jurisprudência relevante:
O STF, na ADI 4048, já reafirmou a competência do Executivo para a elaboração da LDO.
Tema central e aplicação prática:
Todo ano, cabe ao Poder Executivo (Presidente, no âmbito federal) elaborar o projeto da LDO, que será depois discutido e aprovado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).
Exemplo prático: O Presidente da República elabora o projeto da LDO para o próximo exercício e o encaminha ao Congresso, que pode propor emendas e, ao final, aprova a lei.
Alternativa correta:
D) lei de diretrizes orçamentária é elaborada pelo Poder Executivo e encaminhada ao Poder Legislativo para aprovação.
Esta opção reproduz fielmente a sistemática constitucional, conforme a literalidade dos artigos supracitados e os ensinamentos de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. Quem elabora a LDO é o Poder Executivo, não o Legislativo.
B: Errada. A LDO deve estabelecer diretrizes e metas fiscais, conforme o art. 165, §2º.
C: Errada. A LDO pode, sim, dispor sobre alterações tributárias (art. 165, §2º, CF).
E: Errada. A alternativa descreve características da Lei Orçamentária Anual (LOA) e não da LDO.
Dicas práticas:
Atenção às pegadinhas de nomeação de competências! O tema exige leitura atenta à literalidade constitucional; memorize as funções de cada lei orçamentária.
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Comentários
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ERROS
A) lei de diretrizes orçamentária é elaborada pelo Poder Legislativo (EXECUTIVO)
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B lei de diretrizes orçamentárias poderá compreender as metas e prioridades da administração pública federal, sem, contudo, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas.
Art. 165.§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, (...)
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C lei de diretrizes orçamentárias compreenderá a elaboração da lei orçamentária anual, mas não poderá dispor sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 165.§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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E lei de diretrizes orçamentária compreenderá orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 165.§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
OBS:
➡️ Lembrar que a LDO (metas/prioridades/política fiscal) orienta a LOA (orçamento fiscal/orçamento investimento / orçamento seguridade)
LDO - o poder executivo elabora e o poder legislativo é quem aprova.
Art. 165. Leis de iniciativa do PODER EXECUTIVO estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá, de FORMA REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as DESPESAS DE CAPITAL e outras DELAS DECORRENTES e para as relativas aos PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA.
§ 2º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS compreenderá as 1) METAS E PRIORIDADES da administração pública federal, estabelecerá as 2) DIRETRIZES DA POLÍTICA FISCAL E RESPECTIVAS METAS, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, 3) ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, disporá sobre as 4) ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e estabelecerá a 5) POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.
§ 3º O Poder Executivo publicará, ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CADA BIMESTRE, RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos PODERES DA UNIÃO, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das EMPRESAS EM QUE A UNIÃO, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Assim, perceba que o art. 165 da Constituição Federal trata de três iniciativas de leis financeiras (PP, LDO e LOA) pelo Presidente da República. Essas lei funcionam como uma escadinha.
1) Plano plurianual - vai tratar sobre as despesas de capital/decorrentes/programas continuados de forma regionalizada, para entender com o que o Estado está gastando seu dinheiro.
2) Lei de Diretrizes orçamentárias - essa lei é bem mais ampla, tratando sobre 1) metas e objetivos; 2) diretrizes da política fiscal e metas fiscais; 3) subsídios para fazer a LON posteriormente; 4) alterações na legislação tributária; e 5) política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
5) Lei Orçamentária Anual - por fim, ela dirá o orçamento de cada poder, com seus fundos, das empresas que a União detêm maioria do capital social com direito de voto e sobre a seguridade social.
Você ter esse conhecimento bem sintetizado numa prova é um diferencial.
Deus te abençoe em Cristo Jesus.
As leis orçamentárias são: P.P.A, L.D.O e L.O.A.
O Plano Plurianual (PPA) estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (Art. 165, §1º).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Art. 165, §2º).
A Lei Orçamentária Anual compreenderá: (i) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (ii) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e, (iii) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos. e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter a autorização para a abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO).
Fonte: Legislação 360.
Orçamentos Públicos – Constituição Federal
1. Leis Orçamentárias (Art. 165)
- Plano Plurianual (PPA)
- Diretrizes, objetivos e metas da administração federal (regionalizado)
- Abrange despesas de capital e programas de duração continuada
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Metas e prioridades da administração
- Diretrizes de política fiscal
- Orienta elaboração da LOA
- Trata de alterações na legislação tributária
- Política de aplicação das agências financeiras de fomento
- Lei Orçamentária Anual (LOA)
- Orçamento fiscal (União, fundos, órgãos, entidades e fundações públicas)
- Orçamento de investimento (empresas com maioria do capital da União)
- Orçamento da seguridade social
- Vedação a dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa
2. Procedimentos e Transparência
- Publicação de relatórios bimestrais da execução orçamentária
- Projetos de lei orçamentária acompanhados de demonstrativo regionalizado de benefícios fiscais e financeiros
- Execução orçamentária deve garantir entrega de bens e serviços à sociedade
- Integração de planos nacionais, regionais e setoriais com o PPA
3. Emendas Parlamentares
- Individuais
- Limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior
- 50% desse limite para ações de saúde
- Bancadas estaduais: Até 1% da RCL
- Execução obrigatória, respeitando impedimentos técnicos e limites fiscais
4. Vedações e Limites (Art. 167 e 167-A)
- Início de programas não incluídos na LOA
- Despesas que excedam créditos orçamentários ou adicionais
- Operações de crédito sem autorização legislativa
- Vinculação de receita de impostos, salvo exceções constitucionais
- Criação de fundos sem autorização legislativa
- Transferência voluntária de recursos para pagamento de pessoal proibida
- Limites de despesa com pessoal: União, Estados, DF e Municípios
5. Ajustes Fiscais
- Se despesa corrente >85% da receita: medidas de contenção aplicáveis
- Se >95%: mecanismos de ajuste fiscal obrigatórios, vedando aumentos e criação de despesas
6. Calamidade Pública (Arts. 167-B a 167-G)
- Regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações
- Contratações emergenciais e simplificadas
- Dispensa de algumas limitações legais para enfrentamento da calamidade
- Vigência limitada ao período da calamidade
7. Execução e Transparência
- Recursos entregues em duodécimos para Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria
- Restos a pagar considerados dentro de limites
- Lei complementar define normas gerais de execução
8. Pessoal e Limites (Art. 169)
- Limite de despesas com pessoal definido por lei complementar
- Concessão de cargos, funções, vantagens e contratações dependem de dotação orçamentária
- Medidas de adequação incluem redução de cargos comissionados e exoneração de não estáveis
- Possibilidade de indenização e extinção de cargos com vedação de recriação por 4 anos
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