Segundo a Constituição Federal, a

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Q3578048 Direito Constitucional
Segundo a Constituição Federal, a
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável:

A questão trata da iniciativa, elaboração e tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no sistema orçamentário da União. O tema está regulado principalmente pela Constituição Federal, artigo 165 e seus parágrafos.

Fundamentação legal:

CF/88, Art. 165, §2º (excerto): “A lei de diretrizes orçamentárias... orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”

CF/88, Art. 166, §6º: “Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional...”

Jurisprudência relevante:

O STF, na ADI 4048, já reafirmou a competência do Executivo para a elaboração da LDO.

Tema central e aplicação prática:

Todo ano, cabe ao Poder Executivo (Presidente, no âmbito federal) elaborar o projeto da LDO, que será depois discutido e aprovado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

Exemplo prático: O Presidente da República elabora o projeto da LDO para o próximo exercício e o encaminha ao Congresso, que pode propor emendas e, ao final, aprova a lei.

Alternativa correta:

D) lei de diretrizes orçamentária é elaborada pelo Poder Executivo e encaminhada ao Poder Legislativo para aprovação.

Esta opção reproduz fielmente a sistemática constitucional, conforme a literalidade dos artigos supracitados e os ensinamentos de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes.

Análise das alternativas incorretas:

A: Errada. Quem elabora a LDO é o Poder Executivo, não o Legislativo.

B: Errada. A LDO deve estabelecer diretrizes e metas fiscais, conforme o art. 165, §2º.

C: Errada. A LDO pode, sim, dispor sobre alterações tributárias (art. 165, §2º, CF).

E: Errada. A alternativa descreve características da Lei Orçamentária Anual (LOA) e não da LDO.

Dicas práticas:

Atenção às pegadinhas de nomeação de competências! O tema exige leitura atenta à literalidade constitucional; memorize as funções de cada lei orçamentária.

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ERROS

A) lei de diretrizes orçamentária é elaborada pelo Poder Legislativo (EXECUTIVO)

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B lei de diretrizes orçamentárias poderá compreender as metas e prioridades da administração pública federal, sem, contudo, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas.

Art. 165.§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, (...)

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C lei de diretrizes orçamentárias compreenderá a elaboração da lei orçamentária anual, mas não poderá dispor sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 165.§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.  

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E lei de diretrizes orçamentária compreenderá orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 

Art. 165.§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

OBS:

➡️ Lembrar que a LDO (metas/prioridades/política fiscal) orienta a LOA (orçamento fiscal/orçamento investimento / orçamento seguridade)

LDO - o poder executivo elabora e o poder legislativo é quem aprova.

Art. 165. Leis de iniciativa do PODER EXECUTIVO estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá, de FORMA REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as DESPESAS DE CAPITAL e outras DELAS DECORRENTES e para as relativas aos PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA.

§ 2º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS compreenderá as 1) METAS E PRIORIDADES da administração pública federal, estabelecerá as 2) DIRETRIZES DA POLÍTICA FISCAL E RESPECTIVAS METAS, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, 3) ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, disporá sobre as 4) ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e estabelecerá a 5) POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.    

§ 3º O Poder Executivo publicará, ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CADA BIMESTRE, RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.  

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos PODERES DA UNIÃO, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das EMPRESAS EM QUE A UNIÃO, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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Assim, perceba que o art. 165 da Constituição Federal trata de três iniciativas de leis financeiras (PP, LDO e LOA) pelo Presidente da República. Essas lei funcionam como uma escadinha.

1) Plano plurianual - vai tratar sobre as despesas de capital/decorrentes/programas continuados de forma regionalizada, para entender com o que o Estado está gastando seu dinheiro.

2) Lei de Diretrizes orçamentárias - essa lei é bem mais ampla, tratando sobre 1) metas e objetivos; 2) diretrizes da política fiscal e metas fiscais; 3) subsídios para fazer a LON posteriormente; 4) alterações na legislação tributária; e 5) política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

5) Lei Orçamentária Anual - por fim, ela dirá o orçamento de cada poder, com seus fundos, das empresas que a União detêm maioria do capital social com direito de voto e sobre a seguridade social.

Você ter esse conhecimento bem sintetizado numa prova é um diferencial.

Deus te abençoe em Cristo Jesus.

As leis orçamentárias são: P.P.A, L.D.O e L.O.A.

O Plano Plurianual (PPA) estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (Art. 165, §1º).

A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Art. 165, §2º).

A Lei Orçamentária Anual compreenderá: (i) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (ii) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e, (iii) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos. e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

A Lei Orçamentária Anual poderá conter a autorização para a abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO).

Fonte: Legislação 360.

Orçamentos Públicos – Constituição Federal

1. Leis Orçamentárias (Art. 165)

  • Plano Plurianual (PPA)
  • Diretrizes, objetivos e metas da administração federal (regionalizado)
  • Abrange despesas de capital e programas de duração continuada
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
  • Metas e prioridades da administração
  • Diretrizes de política fiscal
  • Orienta elaboração da LOA
  • Trata de alterações na legislação tributária
  • Política de aplicação das agências financeiras de fomento
  • Lei Orçamentária Anual (LOA)
  • Orçamento fiscal (União, fundos, órgãos, entidades e fundações públicas)
  • Orçamento de investimento (empresas com maioria do capital da União)
  • Orçamento da seguridade social
  • Vedação a dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa

2. Procedimentos e Transparência

  • Publicação de relatórios bimestrais da execução orçamentária
  • Projetos de lei orçamentária acompanhados de demonstrativo regionalizado de benefícios fiscais e financeiros
  • Execução orçamentária deve garantir entrega de bens e serviços à sociedade
  • Integração de planos nacionais, regionais e setoriais com o PPA

3. Emendas Parlamentares

  • Individuais
  • Limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior
  • 50% desse limite para ações de saúde
  • Bancadas estaduais: Até 1% da RCL
  • Execução obrigatória, respeitando impedimentos técnicos e limites fiscais

4. Vedações e Limites (Art. 167 e 167-A)

  • Início de programas não incluídos na LOA
  • Despesas que excedam créditos orçamentários ou adicionais
  • Operações de crédito sem autorização legislativa
  • Vinculação de receita de impostos, salvo exceções constitucionais
  • Criação de fundos sem autorização legislativa
  • Transferência voluntária de recursos para pagamento de pessoal proibida
  • Limites de despesa com pessoal: União, Estados, DF e Municípios

5. Ajustes Fiscais

  • Se despesa corrente >85% da receita: medidas de contenção aplicáveis
  • Se >95%: mecanismos de ajuste fiscal obrigatórios, vedando aumentos e criação de despesas

6. Calamidade Pública (Arts. 167-B a 167-G)

  • Regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações
  • Contratações emergenciais e simplificadas
  • Dispensa de algumas limitações legais para enfrentamento da calamidade
  • Vigência limitada ao período da calamidade

7. Execução e Transparência

  • Recursos entregues em duodécimos para Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria
  • Restos a pagar considerados dentro de limites
  • Lei complementar define normas gerais de execução

8. Pessoal e Limites (Art. 169)

  • Limite de despesas com pessoal definido por lei complementar
  • Concessão de cargos, funções, vantagens e contratações dependem de dotação orçamentária
  • Medidas de adequação incluem redução de cargos comissionados e exoneração de não estáveis
  • Possibilidade de indenização e extinção de cargos com vedação de recriação por 4 anos

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