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Q3578046 Direito Financeiro
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Tema central: A questão trata da classificação da despesa pública, especialmente a distinção entre despesas correntes e de capital, conceito de subvenções econômicas e aspectos formais do orçamento público, regidos sobretudo pela Lei nº 4.320/1964.

Legislação aplicável:

  • Art. 16 da Lei nº 4.320/1964: “As subvenções econômicas, que se destinem a cobrir déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, serão classificadas como Despesas Correntes.”
  • Art. 13: Despesas Correntes são dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, incluindo obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Exemplo prático: Suponha que uma empresa pública federal, responsável pelo transporte urbano, apresente déficit anual de manutenção. O governo pode destinar verba orçamentária para cobrir esse déficit, registrando essa despesa como despesa corrente sob a rubrica de subvenção econômica.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta pois transcreve precisamente o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320/1964. Esse artigo define as subvenções econômicas como mecanismos para cobrir déficits de manutenção de empresas públicas, integrando o grupo de despesas correntes. Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro), tais subvenções, ao promoverem o equilíbrio financeiro dessas entidades, não se confundem com investimento ou despesa de capital, reforçando esse entendimento.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: Lista as receitas de capital usando conceitos e espécies de receitas correntes (art. 12§1º, Lei nº 4.320/1964). Pegadinha frequente: misturar natureza de receitas.

B) Incorreta: "Despesas de Custeio" não abrangem, obrigatoriamente, subvenções para manutenção de outras entidades, cuja destinação e classificação orçamentária são específicas. Confunde o conceito.

D) Incorreta: Meramente trocou "Poder Legislativo" por "Executivo" (confira o art. 11). A autorização deve ser legislativa, não executiva.

E) Incorreta: Unidade orçamentária é o agrupamento de serviços sob o mesmo órgão (art. 14), não o desdobramento de despesas.

Pegadinhas: Fique atento à troca intencional de conceitos entre receitas e despesas, e à inversão dos poderes que autorizam operações orçamentárias.

Conclusão: O correto entendimento da classificação das despesas, especialmente as subvenções econômicas, é essencial para resolver questões desse tipo. Continue treinando, analisando sempre o texto literal da lei!

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Comentários

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A) Lei 4.320/64. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.               

[...]

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

B) Lei 4.320/64. Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:       

[...]   

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

C) Gabarito. Lei 4.320/64. Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

D) Lei 4.320/64. Art. 7°. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

E) Lei 4.320/64. Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.      

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

           

Gabarito c

a)

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.                  

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.                  

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

b)

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:       

[...]   

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

c) correta

Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

d)

Art. 7°. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

continua…

Transferências Correntes (4320/64)

Subvenções Sociais: Transferências correntes destinadas a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos.

Destinam-se à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional (art.16).

Só cabe quando demonstrado que a prestação direta do serviço é menos econômica (art. 16)

Subvenções Econômicas: Transferências correntes destinadas a empresas públicas ou privadas.

Destinam-se a exercer o fomento às empresas públicas ou privadas. Cobertura de déficit somente quando expressamente incluídas nas despesas correntes da lei do orçamento (art. 18)

Vedada qualquer ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, salvo as subvenções expressamente autorizadas em lei especial (art. 19)

Fonte: Prolegis. Revisão PGE

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