Assinale a alternativa correta a respeito dos Deputados e S...
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Comentário do Professor:
1. Interpretação e Tema Central
A questão cobra conhecimento sobre as garantias constitucionais dos parlamentares (Deputados e Senadores), em especial acerca da imunidade formal em relação à prisão e outros dispositivos relativos ao exercício do mandato. O tema é essencial em provas para Analista Legislativo, pois está diretamente no núcleo do processo legislativo.
2. Legislação Aplicável
A alternativa correta encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, Art. 53, §2º:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”
3. Jurisprudência e Doutrina
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça este entendimento, conforme julgado no HC 89.417. Doutrinadores, como José Afonso da Silva, ensinam que a imunidade visa garantir a independência do Poder Legislativo, sem ser absoluta.
4. Exemplo prático:
Se um deputado for flagrado cometendo crime inafiançável, poderá ser preso, mas a continuidade da prisão só ocorre se for referendada pela Câmara dos Deputados.
5. Análise das Alternativas
Alternativa D – Correta. Reproduz, com precisão, o texto constitucional sobre a imunidade formal referente à prisão.
Alternativa A – Incorreta: A perda do mandato se dá pelo não comparecimento a um terço das sessões, e não à quinta parte (CF, Art. 55, III).
Alternativa B – Incorreta: O impedimento de acumulação de mandato está previsto no Art. 54, II, da CF, mas não proíbe, desde a expedição do diploma, ser titular de mais de um mandato, mas sim a acumulação de mandatos eletivos (CF, Art. 54, II).
Alternativa C – Incorreta: O prazo correto para licença por interesse particular, sem remuneração, é de até 120 dias por sessão legislativa (CF, Art. 56, II).
Alternativa E – Incorreta: Nesses casos, a perda do mandato não é automática; depende de deliberação da Casa respectiva (CF, Art. 55, §2º).
6. Dica de prova: Fique atento a detalhes numéricos e palavras como “automaticamente”, “desde” e “salvo”, que costumam ser pegadinhas em provas.
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GAB: D
a) Se não comparecer À TERÇA PARTE
- Art. 55. PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
b) Desde a POSSE, e não expedição do diploma
- Art. 54. Os Deputados e Senadores NÃO PODERÃO: , II - desde a posse: d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
c) O prazo máximo é 120 dias
- Art. 56. NÃO PERDERÁ O MANDATO o Deputado ou Senador: II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
d) CF, art. 53: § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL ADJETIVA)
e) Não é caso de perda automática
- Art. 55. PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
- [...] § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
BIZU DO ANTIGO
DEPUTADO/SENADOR QUE FALTAR NA ''TERÇA'' (terça parte) ➡️PERDE O MANDATO
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
BIZU:
Parlamentar só é preso em flagrante de crime inafiançável.
Casa decide: mantém ou revoga prisão.
Ausência, condenação criminal ou licença = regras separadas.
OTIMOS ESTUDOS!
Art. 55. PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
PROIBIÇÕES + DECORO (regimento interno, abuso de prerrogativa e percepção de vantagem indevida) + CONDENAÇÃO CRIMINAL ➝ CD/SF DECIDE ➝ POR MA
NÃO COMPARECER 1/3 + PERDER/SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS + DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL ➝ DECLARADA PELA MESA DA CASA (de ofício ou mediante provocação) ➝ ASSEGURADO AMPLA DEFESA
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento NÃO ULTRAPASSE 120 DIAS POR SESSÃO LEGISLATIVA.
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