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Q3578041 Direito Constitucional
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a edição de medidas provisórias municipais
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Tema central: Organização Político-Administrativa do Estadoedição de medidas provisórias em Municípios.

Análise do enunciado: A questão trata sobre a possibilidade de Municípios editarem medidas provisórias segundo a orientação do STF. O foco é o entendimento sobre competência legislativa e os requisitos para atos normativos equivalentes à Medida Provisória em nível municipal.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 62: autoriza medidas provisórias exclusivamente ao Presidente da República.
Art. 25, §2º: estabelece competências estaduais específicas; não menciona medidas provisórias municipais.

Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 293-MC/DF, consolidou que a edição de medidas provisórias por entes subnacionais depende de previsão expressa na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal. Não existe autorização federal direta para sua edição por Municípios.

Doutrina: Alexandre de Moraes destaca que a adoção do instrumento por Municípios só é possível se houver previsão tanto na Constituição do Estado quanto na Lei Orgânica, garantindo harmonia federativa e respeito à autonomia local.

Exemplo prático: Imagine o Município de X que deseja regular, em caso de urgência, a prestação de serviço público essencial. Ele só poderá editar Medida Provisória se houver permissão explícita tanto na Constituição do Estado quanto na Lei Orgânica do Município.

Justificativa da alternativa correta (E): E – É permitida se prevista na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, conforme STF e doutrina. Garantem-se dupla autorização e respeito à hierarquia normativa.

Análise das demais alternativas:
A) Incorreta. Não há vedação expressa na CF/88; a omissão exige autorização local.
B) Incorreta. A previsão apenas na Lei Orgânica não basta; exige também Constituição Estadual.
C) Incorreta. Não precisa de emenda à CF, mas sim de previsão local adequada.
D) Incorreta. Falta menção à necessária previsão também na Constituição Estadual.

Pegadinha: Muitas bancas tentam induzir o candidato a pensar que basta a Lei Orgânica do Município, mas é necessário duplo respaldo (estadual e local).

Fonte: CF/88, art. 62; ADI 293-MC/DF (STF); Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada.

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GAB E

GOVERNADOR – pode editar medida provisória, desde que antes da sua edição exista previsão na Constituição Estadual e que obedeça os preceitos básicos da CF/88.

PREFEITO – pode editar medida provisória, desde que antes da sua edição exista previsão na Constituição Estadual, previsão na Lei Orgânica do Município e que obedeça preceitos básicos da CF/88.

obs:

Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo.

STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).

Para a edição de medidas provisórias pelos entes subnacionais é necessário respeitar os maiores.

1) Governador - pode editar medida provisória ➝ PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL + OBEDEÇA PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CF/88

2) Prefeito - pode editar medida provisória ➝ PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA + PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL + OBEDEÇA PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CF/88

A Lei Orgânica do Município deve observar os ditames da Constituição Federal e da Constiuição do Estado em que está inserida. Por isso a necessidade de previsão tanto na Lei Orgânica quanto na CE.

▪︎ ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA

1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, art. 62).

2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do art. 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal.

STF ADI 425/TO, 04/09/2002.

Nesse mesmo sentido:

É dado aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, desde que:

• essa espécie legislativa (MP) esteja prevista na Constituição Estadual; e

• sejam observadas as regras básicas do devido processo legislativo descritas no texto constitucional.

STF. Plenário. ADI 7.375/TO, 29/9/2023 (Info 1110).

GABARITO E

O Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disto, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal.

(Direito Constitucional, 2017, p. 709, Alexandre de Moraes)

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da adoção da medida provisória pelos Estados-membros, tendo afirmando que “podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal” (STF – Pleno – Adin nº 425-5/TO – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 18 fev. 2004, p. 18). No mesmo sentido: STF – Pleno – ADI nº 2391/SC – Rel. Min. Ellen Gracie, decisão: 16-8-2006 – Informativo STF nº 436.

Analisando hipótese em que a Lei Orgânica Municipal não previa a possibilidade do Prefeito Municipal editar medidas provisórias, o STJ entendeu que não pratica o crime de prevaricação o alcaide que edita, ilegalmente, medida provisória, pois, apesar de ferir os princípios da legalidade e moralidade administrativas, o fato será atípico por ausência do elemento do tipo ato de ofício (STJ – 6ª T. – Resp. nº 78.425/RS – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 8 set. 1997, p. 42.611).

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