Em determinadas situações, o valor da prestação e as condiçõ...

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Q3578714 Direito Administrativo
Em determinadas situações, o valor da prestação e as condições de contratação apresentam flutuações constantes, tornando inviável a seleção eficiente de fornecedores por meio de processo licitatório tradicional. Nesses casos, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) prevê um procedimento auxiliar de contratação aplicável a mercados caracterizados por alta dinamicidade, chamados de “mercados fluidos”.

Esse procedimento é denominado 
Alternativas

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Gabarito: A) credenciamento

1. Interpretação do enunciado: A questão trata da contratação da Administração Pública em mercados fluidos, aqueles sujeitos a constantes variações de preços ou condições, o que inviabiliza uma competição estável típica da licitação comum. O tema central é identificar o procedimento auxiliar adequado para esses casos, segundo a Lei nº 14.133/2021.

2. Fundamentação legal: Art. 6º, XLIII da Lei nº 14.133/2021 define o credenciamento. Já o Art. 74, IV torna inexigível a licitação para objetos que possam ser contratados por credenciamento e o Art. 79, III prevê explicitamente a utilização do credenciamento em mercados fluidos:

“Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.”

3. Explicação do tema: O credenciamento permite que a Administração publique chamamento para interessados em fornecer bens ou serviços, habilitando-os previamente. O contrato ocorre quando houver demanda, sem disputa competitiva entre os credenciados. Essa forma é adequada quando as condições do mercado mudam rapidamente, inviabilizando licitação.

Exemplo prático: Imagine um município que necessita contratar clínicas para realização de exames laboratoriais. Como preços e disponibilidade podem variar dia a dia, a prefeitura credencia múltiplas clínicas e, conforme a necessidade, contrata conforme a oferta do momento.

4. Justificativa da alternativa correta: Portanto, a alternativa A) credenciamento está correta, pois é o procedimento aplicável, amparado expressamente na lei vigente (Art. 79, III da Lei nº 14.133/2021), doutrina (Rigolin, 2022) e prática administrativa.

5. Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • B) Pré-qualificação: Visa selecionar previamente potenciais fornecedores quanto à sua habilitação, não sendo modalidade para contratação em mercados fluidos.
  • C) PMI: Visa colher estudos ou soluções inovadoras, não se aplica à contratação direta.
  • D) SRP: É o registro de preços por licitação, indicado quando há previsão de demandas futuras, com valores e condições mais estáveis.
  • E) Registro cadastral: Instrumento de organização administrativa, não utilizado para contratação direta nesses casos.

Pegadinha da questão: Atenção para o termo “mercados fluidos”: é expressão técnica recente e deve ser associada diretamente ao credenciamento. Evite marcar alternativas baseando-se apenas em familiaridade com termos do cotidiano.

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Capítulo X - Dos Instrumentos Auxiliares

Seção II - Do Credenciamento 

Art. 79 O CREDENCIAMENTO poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I. PARALELA e NÃO EXCLUDENTE: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II. com SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III. em MERCADOS FLUIDOS: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Gabarito A

Mas vamos entender a D (também minha escolhida e errada):

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um sistema de compras no setor público, em especial na esfera federal, que está consolidada. O SRP consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos, ou de prestação de serviços, para contratações futuras. 

O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na Ata de Registro de Preços (ARP), que simplifica o processo do SRP. A ARP representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição. Os interessados em fornecer para o setor público concordam em manter o preço inalterado por um período pré-estabelecido – normalmente, um ano.

Os fornecedores concordam em disponibilizar as quantidades previamente acertadas. No entanto, o SRP apresenta uma peculiaridade: o órgão público não é obrigado a efetuar a aquisição. O Sistema de Registro de Preços tem como característica não ser semelhante a nenhum outro, funcionando como um grande cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação. 

https://www.gov.br/compras/pt-br/fornecedor/midia/sistema-de-registro-de-preos-srp.pdf

Notou a diferença? Nem eu.

GAB A

O credenciamento é o procedimento auxiliar indicado para mercados fluidos, em que há constante variação de preços e condições, tornando inviável a escolha de um único fornecedor por meio de licitação tradicional. Nessa hipótese, todos os interessados que atendam aos requisitos fixados pela Administração podem ser credenciados e contratados conforme a demanda.

Já o Sistema de Registro de Preços (SRP) é voltado para compras ou serviços frequentes e futuras, em que a Administração não sabe de antemão a quantidade exata a ser adquirida. Nesse caso, realiza-se licitação para formar uma ata de registro de preços, da qual poderão decorrer futuras contratações.

  • Credenciamento = mercados fluidos/dinâmicos;
  • SRP = compras frequentes e previsíveis.

Art. 79 e art. 82 a 86 da lei 14.133/21

gabarito A

A lei define credenciamento como o “processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados” (art. 6.º, XLIII).

O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação (art. 79):

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Credenciamento: paralela e não excludente:

  • Quando viável e vantajoso para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 
  • Com seleção a critério de terceiros;
  • Mercados fluidos; 

Art. 79, lei 14.133;

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