Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei ...
I. Compras públicas, inclusive aquelas realizadas por encomenda, como aquisições específicas feitas sob demanda da Administração.
II. Contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC), dada sua relevância estratégica e o papel da inovação nos serviços públicos.
III. Contratos de operação de crédito interno, celebrados com instituições financeiras para captação de recursos voltados a investimentos governamentais.
Com base na legislação vigente, assinale a opção que apresenta corretamente os contratos e objetos sujeitos à Lei nº 14.133/2021.
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Comentário do Gabarito – Contratos e Objetos sujeitos à Lei nº 14.133/2021
Interpretação do tema: A questão aborda quais contratos e objetos efetivamente se submetem às regras da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), exigindo atenção à extensão e às exceções do regime jurídico previsto.
Base legal:
O tema está nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.133/2021:
Art. 1º: “Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional...”
Art. 3º, II: “As disposições desta Lei não se aplicam: (...) II - aos contratos de operação de crédito interno e externo...”
Explicação do tema central: O examinador exige que o candidato reconheça situações em que a Lei 14.133/2021 se aplica efetivamente (ex: compras públicas, bens e serviços de tecnologia da informação), bem como a correta identificação das exceções legais (operações de crédito).
Exemplo prático: A Administração compra computadores para modernizar os setores (aplicável à Lei 14.133/2021). Porém, se celebrar um empréstimo com banco para financiar obras, este contrato não seguirá essa Lei.
Justificativa da alternativa correta (C): Apenas os itens I (compras públicas) e II (TIC) estão sujeitos à Lei nº 14.133/2021. Já o item III retrata uma exceção expressa (operações de crédito), prevista em lei.
Crítica às alternativas incorretas:
A e B: Incompletas, omitem um dos objetos efetivamente abrangidos pela Lei.
D e E: Incorretas ao incluir o item III, contrariando o art. 3º, II, que exclui operações de crédito do regime da lei.
Pegadinha: Fique atento à expressão “operações de crédito”, comuns em provas para confundir com contratos gerais sujeitos à Lei!
Doutrina de apoio: Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles também afirmam que operações de crédito não se regem pela Lei nº 14.133/2021.
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Capítulo I - Do Âmbito de Aplicação desta Lei
Art. 3º NÃO SE SUBORDINAM ao regime desta Lei:
I. contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II. contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Letra C
art. 2º, inciso II: compra, inclusive por encomenda;
Art. 3º NÃO SE SUBORDINAM ao regime desta Lei:
I. contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II. contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Gab C
Fonte: L14133
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
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