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Q3578710 Direito Constitucional
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece regras e vedações quanto à acumulação de cargos públicos, permitindo-a apenas em hipóteses excepcionais, desde que haja compatibilidade de horários.

Com base nesse dispositivo constitucional, analise as seguintes situações hipotéticas:

I. João exerce dois cargos de professor, sendo um em cada escola municipal e outro em escola pública estadual.
II. Camila ocupa um cargo de enfermeira em hospital público e outro de professora em universidade estadual.
III. Jorge ocupa dois cargos públicos: médico em hospital municipal e auditor em órgão da administração municipal.

Com base na Constituição Federal, assinale a opção que apresenta corretamente a(s) situação(ões) em que a acumulação de cargos é permitida.
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Tema da questão: Acumulação de cargos públicos, previsto no art. 37, XVI, da Constituição Federal/88. O dispositivo detalha quando a acumulação é excepcionalmente permitida: dois cargos de professor; um professor e outro técnico ou científico; dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, sempre com compatibilidade de horários.

Legislação aplicável: “Art. 37, XVI, CF: É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

Jurisprudência: O STF consolidou o entendimento de que a regra é a vedação da acumulação, admitindo as exceções constitucionais, desde que haja compatibilidade de horários (RE 163204).

Exemplo prático: Um servidor pode ser médico em um hospital municipal e médico em um hospital estadual, desde que ambos sejam cargos privativos de profissionais de saúde, as profissões sejam regulamentadas e haja compatibilidade de horários.

Análise das situações:

  • I – Dois cargos de professor (João): Permitido, porque se enquadra na alínea “a”.
  • II – Um cargo de enfermeira e um de professora (Camila): Permitido, pois predomina o entendimento de que o cargo de enfermeira é técnico/científico (inclusive doutrina: José dos Santos Carvalho Filho). Alinha-se à alínea “b”.
  • III – Médico e auditor (Jorge): Vedado, pois não se trata de dois cargos privativos de profissionais de saúde nem um de professor com outro técnico/científico.

Gabarito oficial: B. Contudo, observe que a alternativa correta seria C (I e II, apenas) conforme entendimento doutrinário/jurisprudencial atualizado. Fique atento com possíveis pegadinhas: o cargo de enfermeira é reconhecido como técnico/científico pela maior parte da doutrina, o que garante a acumulação. Já cargos administrativos, como auditor, não permitem a exceção.

Dica para provas: Sempre confira o texto constitucional e lembre-se de que só há exceção expressa à vedação em três hipóteses! Palavras ambíguas como “científico” ou “técnico” costumam ser pontos de confusão!

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Comentários

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Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

No caso do itém 3, ainda que a CF declare que é permitido a acumulação de dois cargos da area da saúde, o que não é o caso, os dois cargos também são cientificos.

Não entendi o item 3. Se alguém puder, por favor, esclarecer... Gratidão.

No caso do Jorge:

Cargo 1: Médico (profissional de saúde) → pode acumular.

Cargo 2: Auditor (órgão municipal) → não é cargo de saúde e também não é professor.

Conclusão: Jorge não pode acumular médico + auditor.

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