A atividade de controle interno é essencial para a proteção ...

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Q3578706 Direito Constitucional
A atividade de controle interno é essencial para a proteção do patrimônio público e para o fortalecimento da gestão pública, desempenhando também um papel relevante no apoio ao controle externo.

Com base na Constituição Federal de 1988, uma competência atribuída expressamente ao sistema de controle interno é 
Alternativas

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Comentário:

Tema: A questão aborda o controle interno na Administração Pública e suas competências segundo a Constituição Federal de 1988, especialmente no contexto do Poder Legislativo e da gestão administrativa.

Legislação Aplicável:

O fundamento principal está no art. 74, II, da CF/88:
"Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (...)"

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D afirma: "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União." Esse comando está em perfeita sintonia com o texto constitucional, pois compete aos sistemas de controle interno avaliar e controlar a legalidade e regularidade das operações financeiras, incluindo créditos, avais e garantias, zelando pelo patrimônio público e prevenindo desvios e ilegalidades.
Trata-se de um dos pontos centrais das atividades de auditoria e fiscalização interna no âmbito federal, conforme dispõe o art. 74 da CF.

Exemplo Prático:

Se um órgão pretende conceder garantia financeira a uma estatal, o sistema de controle interno deve analisar previamente a legalidade e os riscos da operação, resguardando interesses da União.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Determinar prazo é competência do TCU (art. 71, IX, CF).
  • B: Julgar contas é atribuição dos Tribunais de Contas (art. 71, II, CF).
  • C: A fiscalização das empresas supranacionais é do Congresso Nacional, com auxílio do TCU (art. 71, IV, CF).
  • E: Sustar execução é competência também do Congresso Nacional/TCU (art. 71, §1º, CF), e não do controle interno.

Pegadinha: As alternativas A, B, C e E mencionam competências típicas do controle externo, não do sistema interno! Atenção aos comandos da questão e à literalidade do texto constitucional.

Doutrina: Odete Medauar destaca que o controle interno previne irregularidades e contribui para a boa administração, sempre nos limites da legalidade e eficiência.

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GAB D

Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de CONTROLE INTERNO com a finalidade de:

  • I. avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
  • II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  • III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
  • IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao TCU, sob pena de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

CF/88

Basta decorar as funções do controle interno (que são praticamente 3). O que não for do interno, será do externo:

Art. 74 (controle interno):

I - Avaliar o cumprimento de metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - Apoiar o controle externo (essa nem precisa decorar).

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

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