Para admissões, a Controladoria confere se foram recolhidos ...
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Comentário do Gabarito: Direito do Trabalho – Exame Médico Admissional
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a obrigatoriedade do exame médico admissional, documento imprescindível à formalização do contrato de emprego. Relaciona-se à proteção da saúde do trabalhador e à responsabilidade do empregador.
2. Legislação Aplicável
A base legal está no art. 168 da CLT:
“Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, (...) I - na admissão;”
E também na NR-7, item 7.4.1, alínea 'a':
“A realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional, a ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.”
3. Jurisprudência e Doutrina
O TST entende que a omissão do exame médico admissional pode gerar culpa do empregador em caso de doença laboral. (RR-XXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX)
Segundo Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho), o exame é vital à segurança jurídica e à saúde do empregado.
4. Exemplo Prático
Se uma empresa contrata um empregado sem exigir o exame admissional e ele apresenta problema de saúde decorrente do trabalho, a empresa poderá ser responsabilizada por não ter seguido a lei.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
B) Devolver ao RH solicitando inclusão imediata do exame antes de efetivar o cadastro.
Esta alternativa está correta. O exame é obrigatório antes do início das atividades. Sem ele, o vínculo não pode ser efetivado. Isso garante tanto a segurança do trabalhador como do empregador, em conformidade com a lei citada.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada: Arquivar sem o exame fere a legislação e pode gerar responsabilidade da empresa.
C) Errada: Declaração do colaborador não substitui exame, pois só o exame atesta aptidão.
D) Errada: Declaração do gerente não supre a exigência legal.
E) Errada: Guardar para posterior regularização sem notificar perpetua o erro e não zela pelo cumprimento da lei.
DICA DE PROVA: Atenção a expressões como “pode ser entregue depois” ou “aceitação de declarações”. A lei exige exame admissional prévio sempre!
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Gabarito B
CLT
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
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