Durante a discussão de determinada causa na audiência de in...

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Q3882274 Direito Penal
Durante a discussão de determinada causa na audiência de instrução e julgamento, as partes e seus respectivos procuradores se exaltaram, sendo necessária a intervenção do Juiz de Direito responsável pela condução dos trabalhos.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que não constitui
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 142, I, e parágrafo único: "Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade." No caso, a ofensa foi irrogada em juízo, na discussão da causa, por parte ou procurador, de modo que a exclusão legal alcança apenas injúria e difamação; e, havendo publicidade, responde quem a divulga.

Tema central: Imunidade penal em juízo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada na segunda parte. Embora o art. 142, I, realmente exclua injúria e difamação puníveis nessa hipótese, o parágrafo único determina expressamente que responde pela injúria ou pela difamação quem dá publicidade à ofensa.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, inclui a calúnia no âmbito da exclusão legal, mas o art. 142, I, menciona apenas injúria e difamação. Segundo, afirma que quem dá publicidade não responde, contrariando o parágrafo único do art. 142.
C
Certa
A alternativa C reproduz exatamente o regime do art. 142, I, do Código Penal: nessa situação específica, a ofensa não constitui injúria ou difamação punível, desde que seja irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Além disso, acerta ao aplicar o parágrafo único do mesmo artigo, que expressamente prevê a responsabilização de quem der publicidade à ofensa. Também evita ampliar a exclusão para a calúnia, o que a lei não autoriza.
D
Errada
Está errada porque atribui ao art. 142, I, uma exclusão relativa à calúnia, que não está prevista no dispositivo. Além disso, nega a responsabilização de quem dá publicidade, em confronto direto com o parágrafo único.
E
Errada
Está errada no ponto central da questão: a exclusão legal não versa sobre calúnia, mas apenas sobre injúria e difamação. O acerto quanto à publicidade não salva a alternativa, porque o objeto da imunidade foi indicado de forma juridicamente incorreta.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar "injúria ou difamação" por "calúnia" e ignorar que o parágrafo único do art. 142 responsabiliza quem dá publicidade à ofensa.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 142 pelo objeto exato da exclusão: ele fala em injúria e difamação, não em todos os crimes contra a honra.
  • Verifique sempre se a ofensa foi irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; sem esses requisitos, a regra não se ativa.
  • Não pare no inciso: confira o parágrafo único, porque ele mantém a responsabilização de quem dá publicidade à ofensa.

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GABRITO: C

Exclusão do crime

  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

       I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

       II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

       III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

       Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

A ofensa proferida em juízo durante a discussão da causa, seja pela parte ou seu procurador, não configura crime de injúria ou difamação (imunidade judiciária). Porém, conforme o Art. 142, parágrafo único, do CP, quem der publicidade a essas ofensas responderá pelos crimes de injúria ou difamação

Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade)

II – A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade)

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Lembrar: As excludentes especiais são admitidas na INJÚRIA + DIFAMAÇÃO (não tem calúnia)

A injúria ou difamação não é punível se: 

a) Realizada em juízo, pela parte ou procurador; 

b) Decorre de mera crítica literária, artística ou cientifica; ou 

c) Realizada pelo funcionário público na avaliação e emissão de conceito acerca de informação que preste no exercício da função. 

só é punível se der publicidade.

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