Durante a discussão de determinada causa na audiência de in...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que não constitui
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 142, I, e parágrafo único: "Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade." No caso, a ofensa foi irrogada em juízo, na discussão da causa, por parte ou procurador, de modo que a exclusão legal alcança apenas injúria e difamação; e, havendo publicidade, responde quem a divulga.
- Leia o art. 142 pelo objeto exato da exclusão: ele fala em injúria e difamação, não em todos os crimes contra a honra.
- Verifique sempre se a ofensa foi irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; sem esses requisitos, a regra não se ativa.
- Não pare no inciso: confira o parágrafo único, porque ele mantém a responsabilização de quem dá publicidade à ofensa.
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GABRITO: C
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
A ofensa proferida em juízo durante a discussão da causa, seja pela parte ou seu procurador, não configura crime de injúria ou difamação (imunidade judiciária). Porém, conforme o Art. 142, parágrafo único, do CP, quem der publicidade a essas ofensas responderá pelos crimes de injúria ou difamação
Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:
I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade)
II – A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade)
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Lembrar: As excludentes especiais são admitidas na INJÚRIA + DIFAMAÇÃO (não tem calúnia)
A injúria ou difamação não é punível se:
a) Realizada em juízo, pela parte ou procurador;
b) Decorre de mera crítica literária, artística ou cientifica; ou
c) Realizada pelo funcionário público na avaliação e emissão de conceito acerca de informação que preste no exercício da função.
só é punível se der publicidade.
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