João pretende concorrer ao cargo eletivo de Deputado da Ass...
I. nasceu no País Alfa quando seus pais, de nacionalidade brasileira, estavam ali a serviço da embaixada da República Federativa do Brasil;
II. jamais teve domicílio eleitoral no território brasileiro, o que somente ocorrerá após a data de diplomação dos eleitos, na eleição em que pretende concorrer, mas antes da diplomação; e
III. tem vinte e um anos de idade.
Ao se inteirar da sistemática constitucional, João concluiu corretamente, em relação aos três aspectos mencionados, que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 14, § 3º, incisos I, IV e VI, c, e art. 12, I, b: “Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; (...) IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (...) VI - a idade mínima de: (...) c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz. (...) Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;”. João é brasileiro nato pelo art. 12, I, b; tem idade mínima suficiente para Deputado Estadual; e o único ponto que compromete sua elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscrição, exigido como condição constitucional.
- Em elegibilidade, separe requisito por requisito: nacionalidade, domicílio eleitoral e idade mínima, sem misturar as regras.
- Para nascido no exterior, verifique se há hipótese de brasileiro nato do art. 12, I, b, antes de concluir pela inexistência de nacionalidade brasileira.
- No caso de Deputado Estadual, memorize que a idade mínima é 21 anos e que, salvo a hipótese de 18 anos, ela é aferida na data da posse.
- Domicílio eleitoral na circunscrição é condição constitucional, mas o prazo mínimo vem da lei; não basta existir depois da diplomação.
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GABARITO: C
I- Ele é brasileiro nato (Art. 12, b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;)
II- Ele deve estar domiciliado na circunscrição na qual pretende concorrer ao cargo. Por isso, tal requisito afeta a sua elegibilidade (Art.14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;)
III- Art.14, VI - a idade mínima de: c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
REQUISITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL Deve ser fixado na circunscrição PELO MENOS 6 MESES ANTES da eleição ↓ João só terá domicílio APÓS a diplomação ↓ NÃO cumpre o prazo mínimo ❌ ↓ AFETA SUA ELEGIBILIDADE
Para gravar - "Telefone" 3530-2118
Idade Mínima Exigida
- 35 anos: Presidente, Vice-Presidente e Senador.
- 30 anos: Governador e Vice-Governador.
- 21 anos: Deputados (Federal/Estadual), Prefeito e Vice / Juiz de Paz (art. 98, II)
- 18 anos: Vereador
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97, art. 9º) exige que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo menos seis meses antes do pleito.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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