A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislati...
É correto afirmar que a linha argumentativa apresentada pela Comissão é
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A descrição do enunciado adota visão não mecanicista da interpretação, segundo a qual o texto não se confunde com a norma, há pluralidade de significados possíveis e o intérprete decide qual deve prevalecer diante do problema concreto e das tensões internas do sistema; isso se harmoniza com o pensamento problemático e não com as alternativas que pressupõem sentido fixo originário, dedução conceitual fechada ou exclusão de valoração.
- Se o enunciado separar enunciado linguístico e norma, já há forte sinal de hermenêutica não mecanicista.
- Quando aparecer pluralidade de significados possíveis com escolha do sentido prevalecente, pense em correntes interpretativas abertas, especialmente o pensamento problemático.
- Elimine originalismo quando a questão destacar construção interpretativa em vez de significado originário fixo.
- Elimine jurisprudência dos conceitos quando o foco estiver no problema concreto e não em dedução lógica a partir de conceitos abstratos.
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GABARITO: C
Acredito que esteja se referindo ao tópico problemático, isto é, parte do problema para a norma. -->"a partir de uma pluralidade de significados possíveis, cabe ao intérprete, após a resolução das conflitualidades intrínsecas que se apresentem, decidir qual deles deve preponderar."
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO ou MÉTODO DA TÓPICA (Theodore Viehweg): é a partir do problema concreto que se interpreta a norma constitucional. Em síntese: PROBLEMA CONCRETO -> NORMA CONSTITUCIONAL.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): a atividade interpretativa se desenvolve a partir do denominado "círculo hermenêutico", que pressupõe as "pré-compreensões" do intérprete ("pressupostos subjetivos"), o qual atua como mediador entre norma e a situação concreta, tendo em vista a norma e a situação concreta, conforme os valores políticos e sociais da comunidade ("pressupostos objetivos"). Em síntese: NORMA CONSTITUCIONAL -> PROBLEMA CONCRETO.
Condiz com pensamento problemático que, diante de vários significados possíveis e igualmente compatíveis com o texto, o intérprete opte por um deles com base no contexto social.
Assunto muitíssimo cobrado nas últimas provas da FGV, inclusive com repetição de expressões. Separei questões semelhantes:
TJMT 2024 ANALISTA: "na interpretação constitucional, o intérprete participa do processo de criação da norma constitucional, devendo atribuir significado ao enunciado normativo interpretado, que sofre a influência das vicissitudes da realidade. Também acresceu que, na escolha desse significado, devem ser resolvidas as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, pois há fatores a serem considerados, como a linguagem, que podem influir no surgimento de significados distintos, cabendo ao intérprete a respectiva decisão.” Resposta: é compatível com o pensamento problemático e com a técnica de decisão da declaração de nulidade sem redução de texto.
TJSE 2025 - JUIZ: "as peculiaridades do caso concreto conferiam maior importância a determinados valores e não a outros, embora todos estivessem albergados pela Constituição brasileira, de natureza compromissória. Ao prestigiar os valores de maior importância, por ocasião da resolução das conflitualidades intrínsecas identificadas no curso do processo de interpretação, o magistrado atribuiu ao significante interpretado um significado distinto daquele defendido pelas partes.” Resposta: o proceder do magistrado aproximou os momentos de criação e de aplicação do direito, distanciando-se do originalismo e se mostrando sensível ao pensamento problemático.
TJCE 2025 JUIZ: "a higidez textual não deve desnaturar a evolutividade da norma constitucional. Afinal, a polissemia textual e as vicissitudes da realidade fazem com que o intérprete desenvolva uma atividade essencialmente decisória, de modo que, a partir da resolução das conflitualidades intrínsecas que podem se apresentar no curso do processo de interpretação, deve atribuir o significado adequado ao significante interpretado.” Resposta: apesar de não se harmonizar com as bases de desenvolvimento da tópica pura, não é refratária ao pensamento problemático.
SEFAZ-RS 2025 AUDITOR: "o artigo da Constituição da República objeto de análise deveria ser compreendido em uma perspectiva unívoca, na qual o intérprete deve desenvolver uma atividade de conhecimento da norma preexistente, não se arvorando em partícipe do processo de criação normativa.” Resposta: são refratárias às concepções teóricas que se valem do pensamento problemático na interpretação constitucional.
A linha argumentativa descrita — que conclui pela inexistência de uma sobreposição automática entre o texto e a norma, reconhecendo uma pluralidade de significados possíveis e a necessidade de o intérprete decidir qual deve preponderar após resolver conflitos intrínsecos — alinha-se perfeitamente ao Método Tópico-Problemático (ou pensamento aporético) de Theodor Viehweg.
A) Compatível com o originalismo: O originalismo defende que a interpretação deve seguir estritamente o sentido fixado pelo legislador constituinte originário no momento da edição da norma, rejeitando a ideia de que o intérprete possa escolher entre uma pluralidade de significados atuais para fazer um deles prevalecer.
B) Refratária à mutação constitucional: A descrição da Comissão sugere justamente a possibilidade de mutação constitucional, que ocorre quando o intérprete altera o sentido da norma sem mudar o texto linguístico, adaptando-o a novas realidades e escolhendo novos significados.
D) Harmônica com a jurisprudência dos conceitos: Esta escola é marcada pelo formalismo rígido e pela crença de que o Direito é um sistema fechado de leis escritas onde a solução é obtida por subsunção (lógica matemática/dedutiva), e não por uma escolha deliberada do intérprete entre múltiplos significados possíveis.
E) Incompatível com a utilização de influxos axiológicos: Ao contrário, a necessidade de decidir qual significado deve "preponderar" em meio a conflitos exige inevitavelmente valorações (axiologia) por parte do intérprete. A "lógica do razoável" e os métodos contemporâneos sustentam que a norma deve ser compreendida à luz dos valores sociais e da justiça para o caso concreto
Odeio essa matéria.
Conceitos importantes para FGV:
- refratária = rejeita
- sujeito cognoscente = intérprete
- objeto cognoscido = texto constitucional
- Semiótico = aquilo que se refere a signos e significados, ou seja, ao sentido literal do texto. Assim, dizer que a norma não está ligada apenas ao semiótico = não se limita ao que está escrito, devendo considerar contexto e finalidade.
- Influxo Axiologico = é uma lacuna. A norma existe, mas está desatualizada.
As concepções originalistas na teoria jurídica defendem que o significado de um texto legal, especialmente uma Constituição, é fixo e deve ser interpretado com base no seu entendimento original no momento da sua promulgação.
Referenciais axiológicos são os sistemas de valores que servem de base para a interpretação, análise ou julgamento de algo, especialmente em áreas como direito, ética e educação. A interpretação jurídica utiliza referenciais axiológicos para adequar as leis aos valores atuais, como justiça, equidade e dignidade humana.
Alicerce semiótico Fornece ferramentas para a hermenêutica do direito, analisando o processo pelo qual o intérprete (como um juiz) atribui significado a um texto legal para delinear a norma a ser aplicada em um caso concreto.
Tópica pura (ou tópico - problemático) refere-se à interpretação de problemas jurídicos complexos de forma aberta, partindo do caso concreto para encontrar a melhor solução, em vez de uma dedução lógica da norma geral.
Jurisprudência dos Conceitos foca na sistematização lógica do direito através de conceitos abstratos extraídos da lei, buscando segurança e previsibilidade com um juiz "boca dos conceitos".
Mutação constitucional é uma técnica na qual o intérprete dá uma roupagem ao sentido da norma, de acordo com as novas exigências sociais, econômicas e políticas, sem alteração de sua redação.
A "lógica do razoável" é uma abordagem jurídica desenvolvida por R. Siches, que contrasta com a lógica formal tradicional. Em vez de se basear apenas em deduções formais, ela considera valores, a realidade concreta, os objetivos sociais e a equidade ao interpretar e aplicar leis, buscando soluções justas e adequadas aos problemas da vida real.
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