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Q3882270 Direito Constitucional
Diversas lideranças da Assembleia Legislativa do Estado Alfa (ALEA) entendiam que as competências originárias do Tribunal de Justiça desse ente federativo (TJEA), na seara cível, mais especificamente em relação aos denominados "remédios constitucionais", deveriam ser remodeladas.
Ao analisarem a possibilidade, ou não, de promoverem a referida remodelagem, concluíram corretamente que 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 125, § 1º: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." Como a questão trata da remodelagem da competência originária cível do TJ estadual em remédios constitucionais, a alteração deve ocorrer na Constituição estadual, e não em regimento interno ou lei de organização judiciária.

Tema central: Competência do TJ estadual
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 96, I, a, da CF/1988 dispõe que os tribunais elaboram seus regimentos internos, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". Mas essa regra não substitui a norma específica do art. 125, § 1º, da CF/1988, segundo a qual a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado. Logo, a competência originária do TJEA não deve ser disciplinada originariamente em regimento interno.
B
Errada
Errada. A Constituição da República não estabelece, em numerus clausus, as competências originárias cíveis dos tribunais de justiça estaduais. Ao contrário, o art. 125, § 1º, da CF/1988 remete essa definição à Constituição do Estado. Portanto, a alternativa contraria diretamente o critério constitucional aplicável.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Constituição Federal separa duas matérias. A definição da competência dos tribunais estaduais é feita na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da CF/1988. Já a iniciativa reservada do Tribunal de Justiça recai sobre a lei de organização judiciária. Como a pretensão era remodelar a competência originária do TJEA, o veículo normativo adequado é a Constituição estadual, mediante proposta de emenda constitucional, não havendo, por esse fundamento, iniciativa privativa do TJ. Por isso, os parlamentares da ALEA têm legitimidade para apresentar a proposição correspondente, conforme a disciplina estadual de emenda constitucional pressuposta pela questão.
D
Errada
Errada. Há dois erros jurídicos. Primeiro, a definição da competência originária do TJ não se faz por lei complementar, mas pela Constituição do Estado, conforme o art. 125, § 1º, da CF/1988. Segundo, a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça não alcança projeto de lei complementar destinado a definir a competência originária do tribunal; a reserva de iniciativa mencionada na base recai sobre a lei de organização judiciária.
E
Errada
Errada. O art. 125, § 1º, da CF/1988 distingue a definição da competência dos tribunais da lei de organização judiciária: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." Além disso, o art. 96, II, d, da CF/1988 prevê competir privativamente aos tribunais propor "a alteração da organização e da divisão judiciárias". Isso não autoriza concluir que a lei de organização e divisão judiciárias definirá a competência originária do tribunal, porque essa matéria foi reservada pela própria Constituição Federal à Constituição estadual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: regimento interno, lei de organização judiciária e Constituição estadual. A reserva de iniciativa do TJ existe para a lei de organização judiciária, mas a competência do próprio tribunal é definida na Constituição do Estado.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta for sobre competência do tribunal estadual, comece pelo art. 125, § 1º, da CF/1988: a matéria é da Constituição estadual.
  • Não transporte automaticamente a iniciativa privativa do TJ para qualquer tema do Judiciário; verifique se a questão trata de organização judiciária ou de competência do tribunal.
  • Quando aparecer regimento interno, diferencie competência dos órgãos internos do tribunal da competência do próprio tribunal fixada constitucionalmente.

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Comentários

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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Gabarito C porque a a competência originária dos tribunais de justiça é prevista na constituição estadual. Dessa forma, os parlamentares têm legitimidade para apresentar a proposição legislativa com os objetivos almejados.

A - Competência originária é disciplinada na CE e não no regimento interno.

B - A competência originária não está prevista numerus clausus na CF porquanto trata-se de competência residual que deve ser prevista na CE de cada estado.

D - Não é apenas o TJEA porque os parlamentares estaduais podem propor emenda à constituição estadual e por consequência alterar a competência originária do TJ.

E - O projeto de lei de organização e divisão judiciárias não irá definir as matérias de sua competência originária, porquanto esta é feito por meio da Constituição Estadual (art. 125 § 1º, CF).

Qualquer coisa, por favor, me corrijam.

A Constituição Estadual, em observância à Constituição Federal (art. 18, § 1º), define as competências originárias dos TJs, mas a estruturação e divisão das matérias dependem de lei de organização judiciária, cuja iniciativa é privativa do tribunal. Como a questão discutida tratava de competência originária, os parlamentares têm legitimidade para apresentar a proprosição legislativa.

Estatuto da magistratura --> lei complementar de iniciativa do STF

Organização judiciária --> lei ordinária de iniciativa do TJ

Competência dos Tribunais --> Constituição do Estado

Competência do órgão especial --> regimento interno do respectivo Tribunal

Não há reserva de iniciativa para propositura de projeto de emenda à Constituição Estadual, salvo se houver previsão na referida carta constitucional. 

Se eu esquecer esse assunto e errar mais uma vez, raspo minhas sobrancelhas!

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