Diversas lideranças da Assembleia Legislativa do Estado Alfa...
Ao analisarem a possibilidade, ou não, de promoverem a referida remodelagem, concluíram corretamente que
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 125, § 1º: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." Como a questão trata da remodelagem da competência originária cível do TJ estadual em remédios constitucionais, a alteração deve ocorrer na Constituição estadual, e não em regimento interno ou lei de organização judiciária.
- Se a pergunta for sobre competência do tribunal estadual, comece pelo art. 125, § 1º, da CF/1988: a matéria é da Constituição estadual.
- Não transporte automaticamente a iniciativa privativa do TJ para qualquer tema do Judiciário; verifique se a questão trata de organização judiciária ou de competência do tribunal.
- Quando aparecer regimento interno, diferencie competência dos órgãos internos do tribunal da competência do próprio tribunal fixada constitucionalmente.
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Comentários
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Gabarito C porque a a competência originária dos tribunais de justiça é prevista na constituição estadual. Dessa forma, os parlamentares têm legitimidade para apresentar a proposição legislativa com os objetivos almejados.
A - Competência originária é disciplinada na CE e não no regimento interno.
B - A competência originária não está prevista numerus clausus na CF porquanto trata-se de competência residual que deve ser prevista na CE de cada estado.
D - Não é apenas o TJEA porque os parlamentares estaduais podem propor emenda à constituição estadual e por consequência alterar a competência originária do TJ.
E - O projeto de lei de organização e divisão judiciárias não irá definir as matérias de sua competência originária, porquanto esta é feito por meio da Constituição Estadual (art. 125 § 1º, CF).
Qualquer coisa, por favor, me corrijam.
A Constituição Estadual, em observância à Constituição Federal (art. 18, § 1º), define as competências originárias dos TJs, mas a estruturação e divisão das matérias dependem de lei de organização judiciária, cuja iniciativa é privativa do tribunal. Como a questão discutida tratava de competência originária, os parlamentares têm legitimidade para apresentar a proprosição legislativa.
Estatuto da magistratura --> lei complementar de iniciativa do STF
Organização judiciária --> lei ordinária de iniciativa do TJ
Competência dos Tribunais --> Constituição do Estado
Competência do órgão especial --> regimento interno do respectivo Tribunal
Não há reserva de iniciativa para propositura de projeto de emenda à Constituição Estadual, salvo se houver previsão na referida carta constitucional.
Se eu esquecer esse assunto e errar mais uma vez, raspo minhas sobrancelhas!
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