O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Civi...
O pedido foi julgado procedente, com sentença transitada em julgado condenando a ré a ressarcir os consumidores lesados, a serem apurados em sede de liquidação individual.
Passado um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados individuais em número compatível com a gravidade do dano. O Ministério Público, assim, apresenta petição requerendo a liquidação e execução residual da sentença.
Diante desse cenário, e considerando o microssistema de processo coletivo, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 100, caput e parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 13, caput: “Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.” “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
- Se o enunciado mencionar 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, identifique imediatamente a hipótese do art. 100 do CDC.
- Ao ver referência aos legitimados do art. 82 do CDC, lembre que o Ministério Público está expressamente incluído e a legitimidade é concorrente.
- Na execução residual, confira sempre a destinação do valor: o produto da indenização reverte ao fundo da Lei da Ação Civil Pública, não fica depositado em juízo para futura divisão individual.
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Art. 81 CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 CDC - Para os fins do art. 81, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Ar. 100 CDC - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e a execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.
STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.
STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Em quais situações o Ministério Público possui legitimidade para a execução dos direitos individuais homogêneos?
O Ministério Público possui legitimidade para a execução residual prevista no art. 100 do CDC. Essa execução ocorre quando, após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença coletiva, não há habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Nesse caso, os entes públicos indicados no art. 82 do CDC podem requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Fonte: Dizer o Direito
O tal do fluid recovery
Conclusão extraída do art. 100 do CDC. Essa execução ocorre quando, após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença coletiva, não há habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Nesse caso, os entes públicos indicados no art. 82 do CDC podem requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Gab - C.
- Sentença Coletiva: Condenação genérica (fixa o dever de indenizar).
- Prazo de 1 Ano: Aguarda-se a liquidação/execução pelos indivíduos lesados.
- Inércia Individual: Caso pouca gente apareça em relação à gravidade do dano...
- Fluid Recovery: Os legitimados coletivos (MP, associações, etc.) executam o saldo remanescente.
- Destino: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (reversão social do dano).
Dica de Prova: Lembre-se que o prazo de um ano previsto no Art. 100 do CDC não é de prescrição, mas um prazo de espera (condição de procedibilidade) para que os legitimados coletivos possam assumir a execução residual.
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