O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Civi...

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Q3882268 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face de uma empresa de transporte aéreo, alegando cobrança abusiva de tarifas.
O pedido foi julgado procedente, com sentença transitada em julgado condenando a ré a ressarcir os consumidores lesados, a serem apurados em sede de liquidação individual.
Passado um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados individuais em número compatível com a gravidade do dano. O Ministério Público, assim, apresenta petição requerendo a liquidação e execução residual da sentença.
Diante desse cenário, e considerando o microssistema de processo coletivo, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 8.078/1990, art. 100, caput, dispõe: “Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.” Seu parágrafo único determina: “Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.” Como transcorreu um ano e não houve habilitações em número compatível com a gravidade do dano, estão presentes os pressupostos da execução residual, o que confirma o gabarito C.

Tema central: Execução residual da sentença coletiva
Análise das alternativas
A
Errada
O prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC é requisito para a execução residual, não prazo de decadência do direito material. A insuficiência de habilitações não extingue a obrigação da empresa; permite sua liquidação e execução pelos legitimados coletivos, entre eles o Ministério Público, conforme o art. 82, I.
B
Errada
Não há exclusividade da Defensoria Pública. O art. 100 do CDC atribui a execução residual aos legitimados do art. 82, cujo caput estabelece legitimidade concorrente e cujo inciso I inclui expressamente o Ministério Público.
C
Certa
A remissão do art. 100 aos legitimados do art. 82 abrange o Ministério Público, conforme a Lei nº 8.078/1990, art. 82, caput e inciso I: “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público,”. A expressão “valor global” deve ser entendida como reparação residual, cujo montante depende de liquidação, e não como autorização para cobrança automática de quantia não apurada.
D
Errada
O parágrafo único do art. 100 do CDC determina que o produto da indenização reverta ao fundo criado pela Lei nº 7.347/1985. A alternativa contraria essa destinação ao vedá-la e substituí-la por depósito judicial durante cinco anos à disposição dos consumidores, procedimento não previsto no dispositivo.
E
Errada
A alternativa confunde cumprimento individual com execução residual. O pedido apresentado é de liquidação e execução residual do art. 100 do CDC, para a qual o Ministério Público tem legitimidade expressa pela remissão ao art. 82, I. A discussão sobre sua atuação em cumprimentos individuais não afasta essa autorização legal.
Pegadinha da questão
Confundir o prazo anual que permite a execução residual com decadência do direito dos consumidores e tratar o pedido residual como cumprimento individual. Na via residual, o produto da indenização é destinado ao fundo legal.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique conjuntamente o decurso de um ano e a insuficiência de habilitações em relação à gravidade do dano: o tempo, isoladamente, não basta, e a ausência absoluta de interessados não é exigida.
  • Na execução residual, identifique a legitimidade pela remissão do art. 100 ao art. 82 do CDC, que inclui o Ministério Público.
  • Distinga a satisfação individual da reparação residual: nesta, o produto reverte ao fundo da Lei da Ação Civil Pública e depende da liquidação da indenização devida.

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Comentários

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Art. 81 CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82 CDC - Para os fins do art. 81, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Ar. 100 CDC - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e a execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

Em quais situações o Ministério Público possui legitimidade para a execução dos direitos individuais homogêneos?

O Ministério Público possui legitimidade para a execução residual prevista no art. 100 do CDC. Essa execução ocorre quando, após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença coletiva, não há habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Nesse caso, os entes públicos indicados no art. 82 do CDC podem requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Fonte: Dizer o Direito

O tal do fluid recovery

Conclusão extraída do art. 100 do CDC. Essa execução ocorre quando, após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença coletiva, não há habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Nesse caso, os entes públicos indicados no art. 82 do CDC podem requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Gab - C.

  1. Sentença Coletiva: Condenação genérica (fixa o dever de indenizar).
  2. Prazo de 1 Ano: Aguarda-se a liquidação/execução pelos indivíduos lesados.
  3. Inércia Individual: Caso pouca gente apareça em relação à gravidade do dano...
  4. Fluid Recovery: Os legitimados coletivos (MP, associações, etc.) executam o saldo remanescente.
  5. Destino: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (reversão social do dano).

Dica de Prova: Lembre-se que o prazo de um ano previsto no Art. 100 do CDC não é de prescrição, mas um prazo de espera (condição de procedibilidade) para que os legitimados coletivos possam assumir a execução residual.

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