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Q3882266 Direito Civil
Em 15 de março de 2015, Ana celebrou contrato particular de prestação de serviços com Bruno, que deixou de cumprir a obrigação de pagamento na data ajustada. Apesar da inadimplência, Ana permaneceu inerte por vários anos e, apenas em 2024, passou a cogitar o ajuizamento de ação para exigir judicialmente o valor devido.
Considerando o regime jurídico da prescrição no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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O caso trata de um contrato de prestação de serviços celebrado em 15 de março de 2015, cujo pagamento não foi realizado. A credora (Ana) permaneceu inerte até 2024, quando passou a cogitar a cobrança judicial. A questão pede a análise correta sobre os efeitos e o regime da prescrição nesse cenário.

A) INCORRETA. A prescrição não afeta a existência do vínculo obrigacional nem extingue o direito material. Ela extingue a pretensão (o poder de exigir judicialmente o cumprimento do dever), mas a obrigação permanece existindo como uma "obrigação natural". Se o devedor pagar voluntariamente uma dívida prescrita, ele não pode pedir a restituição (Art. 882, CC).

B) INCORRETA. O reconhecimento da dívida pelo devedor não é condição para o início do prazo, mas sim uma causa de interrupção da prescrição (Art. 202, VI, CC). O prazo começa a fluir no momento da violação do direito (Art. 189, CC).

C) INCORRETA. A fluência do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito (princípio da actio nata), conforme o Art. 189 do Código Civil. A constituição em mora é necessária para outros efeitos (como juros e perdas e danos), mas não para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão principal.

D) INCORRETA. A prescrição corre independentemente de pronunciamento judicial.

E) CORRETA. Segundo o Art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Assim, a prescrição atinge a pretensão de exigir o pagamento em juízo, mas o direito material (a relação jurídica de crédito e débito) subsiste, embora desprovido de coercibilidade judicial.

Vale lembrar:

“Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.

A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.100-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 (Info 792)”.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito; assim, se uma dívida está prescrita, o credor não pode ficar ligando ou mandando mensagens para cobrar o devedor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12217/o-reconhecimento-da-prescricao-da-pretensao-impede-tanto-a-cobranca-judicial-quanto-a-cobranca-extrajudicial-do-debito-assim-se-uma-divida-esta-prescrita-o-credor-nao-pode-ficar-ligando-ou-mandando-mensagens-para-cobrar-o-devedor. Acesso em: 29/04/2026.

GABARITO DA PROFESSORA: E.

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Comentários

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GABARITO: E

A prescrição não extingue o direito material, apenas a possibilidade de exigi-lo judicialmente. Já a distinção entre prescrição e decadência se dá pela natureza do direito em questão, sendo um tema fundamental para a prática do Direito Civil. --> Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

ADENDO:

O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito; assim, se uma dívida está prescrita, o credor não pode ficar ligando ou mandando mensagens para cobrar o devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.100-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 (Info 792).

GABARITO E

Há diferença entre direito material e pretensão. A pretensão seria o exercício de acionar o Poder Judiciário, bem como outros meios extrajudiciais, a fim de EXIGIR o pagamento. Já o direito material é a dívida existente em si, no caso a prestação de serviço, que embora inadimplida e prescrita, ainda existe, tanto que é possível ao devedor o cumprimento/execução.

Pela regra tradicional (Art. 189 do Código Civil), a prescrição extingue apenas a pretensão. Ou seja, Ana não pode mais processar Bruno, mas a dívida "continua existindo" como uma obrigação natural. Por isso, se Bruno pagar voluntariamente, ele não poderá pedir o dinheiro de volta alegando que estava prescrito. É nisso que a alternativa E se baseou.

O erro da Alternativa A está em dizer que a prescrição "afeta a existência do vínculo obrigacional, que é extinto".

Na verdade, o vínculo obrigacional (a dívida em si) não deixa de existir. O que morre é apenas o poder de exigir o pagamento (a pretensão). Se a dívida fosse extinta (deixasse de existir), o pagamento de uma dívida prescrita seria considerado um "pagamento indevido". Mas o art. 882 do CC diz:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Portanto, correta a alternativa E.

Embora não tenha sido o objeto da pergunta, a pretensão não estaria prescrita, pois aplica-se a regra geral de 10 anos, dado o inadimplemento contratual. O prazo seria contato da data em que a obrigação deixou de ser realizada (o que a questão não diz), mas mesmo assim, como o contrato foi pactuado em 2015 e a ação ajuizada em 2024, decorreram apenas 9 anos.

Vejamos:

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

Questão similar foi cobrada na prova do TJGO 2026.

Apesar de não ser o objeto da questão, o prazo prescricional seria de 10 ou 5 anos? O caso tratado na questão se enquadraria como uma dívida líquida? Parece-me que não.

(E)

NÃO CONFUNDIR OS INSTITUTOS!

Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.

Bons Estudos!!!

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