O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiê...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
( ) O poder público deverá instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos de táxi.
( ) As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de dez veículos de sua frota.
As afirmativas são, respectivamente,
Comentários
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“É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.”
✔ VERDADEIRA
A LBI é bem clara:
Não pode cobrar mais caro de pessoa com deficiência pelo transporte (táxi, app, etc.).
Isso garante igualdade de acesso.
“O poder público deverá instituir incentivos fiscais...”
❌ FALSA
A lei não obriga o poder público a criar incentivos fiscais.
Ela fala em promover acessibilidade, mas não impõe esse dever específico de incentivo fiscal.
Ou seja: pode até existir na prática, mas não é obrigação legal expressa.
“Locadoras devem ter 1 veículo adaptado a cada 10 da frota.”
❌ FALSA
A LBI até trata da acessibilidade em locadoras,
mas não fixa essa proporção de 1 para cada 10 veículos.
Essa proporção é invenção da questão (pegadinha clássica).
A Lei nº 13.146/2015 costuma:
- ✔ Proibir discriminação (como cobrança extra)
- ✔ Garantir acessibilidade
- ❌ Evitar números/proporções muito específicas (quando aparece, desconfie!)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. (NÃO É UMA OBRIGAÇÃO)
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
Amigos, me permitam discordar da interpretação de que é uma faculdade do Estado a instituição de incentivos, uma vez que a lei fala INCENTIVARÁ. No meu humilde entendimento, o termo impõe ao Estado um dever, e não uma possibilidade, tal qual seria o caso em uma disposição como ''poderá instituir incentivos''.
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