O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiê...

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Q3882263 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
( ) O poder público deverá instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos de táxi.
( ) As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de dez veículos de sua frota.

As afirmativas são, respectivamente, 
Alternativas

Comentários

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“É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.”

VERDADEIRA

A LBI é bem clara:

Não pode cobrar mais caro de pessoa com deficiência pelo transporte (táxi, app, etc.).

Isso garante igualdade de acesso.

“O poder público deverá instituir incentivos fiscais...”

FALSA

A lei não obriga o poder público a criar incentivos fiscais.

Ela fala em promover acessibilidade, mas não impõe esse dever específico de incentivo fiscal.

Ou seja: pode até existir na prática, mas não é obrigação legal expressa.

“Locadoras devem ter 1 veículo adaptado a cada 10 da frota.”

FALSA

A LBI até trata da acessibilidade em locadoras,

mas não fixa essa proporção de 1 para cada 10 veículos.

Essa proporção é invenção da questão (pegadinha clássica).

A Lei nº 13.146/2015 costuma:

  • ✔ Proibir discriminação (como cobrança extra)
  • ✔ Garantir acessibilidade
  • ❌ Evitar números/proporções muito específicas (quando aparece, desconfie!)

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. (NÃO É UMA OBRIGAÇÃO)

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.       

§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.     

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

Amigos, me permitam discordar da interpretação de que é uma faculdade do Estado a instituição de incentivos, uma vez que a lei fala INCENTIVARÁ. No meu humilde entendimento, o termo impõe ao Estado um dever, e não uma possibilidade, tal qual seria o caso em uma disposição como ''poderá instituir incentivos''.

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