O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiê...

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Q3882263 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
( ) O poder público deverá instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos de táxi.
( ) As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de dez veículos de sua frota.

As afirmativas são, respectivamente, 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 46, §§ 4º, 5º e 7º: “§ 4º É vedada a cobrança de valores diferenciados por qualquer serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência. § 5º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o § 3º deste artigo. § 7º As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.” No caso, a 1ª assertiva é verdadeira, a 2ª é falsa porque converte autorização em dever, e a 3ª é falsa porque altera a proporção legal de 20 para 10, resultando em V – F – F.

Tema central: Transporte e mobilidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide integralmente com a literalidade do art. 46 da Lei nº 13.146/2015. A primeira assertiva está correta porque o § 4º proíbe expressamente a cobrança de valores diferenciados no serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência. A segunda está errada porque o § 5º não impõe ao poder público o dever de instituir incentivos fiscais; apenas o autoriza a fazê-lo. A terceira também está errada porque o § 7º fixa a proporção de 1 veículo adaptado para cada 20 veículos da frota, e não para cada 10.
B
Errada
Incorreta porque nega a primeira assertiva, embora a Lei nº 13.146/2015, art. 46, § 4º, estabeleça expressamente: “É vedada a cobrança de valores diferenciados por qualquer serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.” Também erra ao tratar a segunda assertiva como verdadeira, quando o art. 46, § 5º usa fórmula de autorização, não de imposição: “O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais”.
C
Errada
Incorreta porque a segunda assertiva é falsa: o art. 46, § 5º não diz que o poder público deverá instituir incentivos fiscais, mas sim que está autorizado a instituí-los. Além disso, a terceira assertiva contraria o art. 46, § 7º, que exige 1 veículo adaptado a cada 20 veículos da frota, e não a cada 10.
D
Errada
Incorreta porque considera falsa a primeira assertiva, em confronto direto com o art. 46, § 4º, que veda a cobrança de valores diferenciados por serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
E
Errada
Incorreta porque, embora acerte a primeira como verdadeira e a terceira como falsa, erra na segunda. O art. 46, § 5º não cria dever jurídico de instituir incentivos fiscais; apenas confere autorização ao poder público para fazê-lo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas literais decisivas: converter “é autorizado” em “deverá”, mudando faculdade em obrigação, e substituir a proporção legal de 1 para 20 por 1 para 10 nas locadoras.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões de Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre transporte, confira o verbo normativo: “é vedada” indica proibição; “é autorizado” indica faculdade, não dever.
  • Quando a alternativa trouxer número ou proporção, confronte com a literalidade do dispositivo, porque a banca costuma alterar exatamente esse dado objetivo.
  • Se a solução estiver toda no texto legal expresso, não acrescente exceções ou condicionamentos que a base não trouxe.

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Comentários

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“É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.”

VERDADEIRA

A LBI é bem clara:

Não pode cobrar mais caro de pessoa com deficiência pelo transporte (táxi, app, etc.).

Isso garante igualdade de acesso.

“O poder público deverá instituir incentivos fiscais...”

FALSA

A lei não obriga o poder público a criar incentivos fiscais.

Ela fala em promover acessibilidade, mas não impõe esse dever específico de incentivo fiscal.

Ou seja: pode até existir na prática, mas não é obrigação legal expressa.

“Locadoras devem ter 1 veículo adaptado a cada 10 da frota.”

FALSA

A LBI até trata da acessibilidade em locadoras,

mas não fixa essa proporção de 1 para cada 10 veículos.

Essa proporção é invenção da questão (pegadinha clássica).

A Lei nº 13.146/2015 costuma:

  • ✔ Proibir discriminação (como cobrança extra)
  • ✔ Garantir acessibilidade
  • ❌ Evitar números/proporções muito específicas (quando aparece, desconfie!)

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. (NÃO É UMA OBRIGAÇÃO)

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.       

§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.     

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

Amigos, me permitam discordar da interpretação de que é uma faculdade do Estado a instituição de incentivos, uma vez que a lei fala INCENTIVARÁ. No meu humilde entendimento, o termo impõe ao Estado um dever, e não uma possibilidade, tal qual seria o caso em uma disposição como ''poderá instituir incentivos''.

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