Caso o reclamante, por motivo relevante, mas não necessariam...

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Q314690 Direito Processual do Trabalho
Em relação ao papel do preposto, julgue os itens seguintes.
Caso o reclamante, por motivo relevante, mas não necessariamente de saúde, não possa comparecer à audiência trabalhista, poderá ser substituído por colega de profissão.
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata sobre a possibilidade de substituição do reclamante na audiência trabalhista.

O tema central aqui é a substituição do reclamante em uma audiência. A legislação trabalhista prevê situações em que o reclamante pode ser substituído, especialmente quando há um motivo relevante que justifique sua ausência.

De acordo com o art. 843, § 2º da CLT, o reclamante pode ser substituído na audiência por um colega de profissão, desde que haja um motivo relevante. Isso não se limita a questões de saúde, mas pode incluir outras circunstâncias que dificultem o comparecimento pessoal do reclamante.

Exemplo prático: Imagine que um trabalhador, reclamante em um processo trabalhista, tem uma audiência marcada, mas, por razões de força maior, como uma viagem profissional inadiável, não pode comparecer. Nessa situação, ele poderia ser substituído por um colega de profissão, garantindo que seus interesses sejam representados.

Na questão apresentada, a alternativa correta é a letra C - certo, pois está de acordo com a legislação que permite a substituição do reclamante por um colega de profissão em caso de motivo relevante, mesmo que não seja relacionado à saúde.

Por que a alternativa está correta: A afirmação está em conformidade com o que dispõe a CLT sobre a possibilidade de substituição do reclamante por colega de profissão em situações justificadas. Isso assegura o andamento do processo e a defesa dos direitos do trabalhador, mesmo em sua ausência.

Como evitar pegadinhas: Fique atento à expressão "motivo relevante". Nem todo motivo é aceito, mas a legislação não exige que seja necessariamente de saúde, abrangendo um leque mais amplo de justificativas.

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CORRETA.

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Motivo ponderoso

 

TST - Ausência à audiência de julgamento é justificada se trabalhador morar no exterior

 

A 8ª turma do TST entendeu que o fato de o trabalhador se encontrar no exterior é motivo suficiente para justificar sua ausência em audiência de julgamento e, com isso, evitar a extinção do processo sem a análise do seu conteúdo.

 

No caso, bancário ajuizou ação trabalhista contra o HSBC Bank Brasil. Consignou que seria representado na ação por seu irmão, também bancário. Por isso, na audiência de julgamento esteve presente apenas o irmão, acompanhado de advogado.

 

De acordo com o artigo 843 da CLT (clique aqui), "se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."

 

O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de o bancário estar no exterior não pode ser considerado motivo "ponderoso" para a ausência da audiência. Por isso, não aceitou a representação do irmão do reclamante e decidiu pela extinção do processo. Essa sentença foi confirmada pelo TRT da 9ª região. Inconformado, o bancário recorreu ao TST.

 

Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na 8ª turma, o fato de o trabalhador estar no exterior "caracteriza o motivo ponderoso a que alude o artigo da CLT, pois o autor somente poderia retornar ao país para comparecer à audiência com dificuldade e mediante grandes despesas." Ela citou ainda outras decisões do Tribunal nesse sentido.

 

Assim, a 8ª turma acatou o recurso do bancário, considerando "comprovado o motivo ponderoso a justificar a ausência do autor à audiência", e determinou o retorno do processo à vara do Trabalho de origem "para prosseguir no julgamento como entender de direito".

 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI103014,11049-8+turma+do+TST+Ausencia+a+audiencia+de+julgamento+e+justificada+se

Substituição das Partes.

Reclamante (Empregado): Colega de Serviço ou Sindicato.

Empregado: na ocorrência de doença ou qualquer outro motivo ponderoso, poderá fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão e, portanto, por um colega de serviço, ou pelo respectivo sindicato.

Reclamado (Empregador): Gerente ou Preposto.

Empregador: em qualquer circunstância, substituir-se por gerente ou preposto. A jurisprudência dominante é no sentido de que o preposto deve ser necessariamente empregado.

Doença ou qualquer outro motivo PODEROSO!

ponderoso

adjetivo

  1. que tem peso; pesado.
  2. que tem importância; relevante.

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