A coleta de amostras de produtos sujeitos à vigilância sani...
I.A coleta de amostra para análise fiscal deve ser realizada, em regra, em triplicata, constituindo a amostra de prova (fiscal), a amostra de contraprova (para o detentor) e a amostra testemunha (para desempate).
II.A amostra de contraprova deve ficar sob a guarda do laboratório oficial desde o momento da coleta até a realização da perícia, não sendo permitido que o detentor ou fabricante mantenha a posse da mesma para evitar adulterações.
III.No caso de produtos perecíveis ou com prazo de validade exíguo, que não permitam a conservação das três amostras para análises futuras, a análise fiscal pode ser realizada em amostra única, desde que garantida a presença de perito indicado pelo interessado ou, na sua falta, de duas testemunhas.
Assinale a alternativa que apresenta somente a(s) proposição(ões) CORRETA(S):
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 27, caput e §§ 1º e 2º: "Art . 27 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. § 1º - se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. § 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise."
- Na Lei nº 6.437/1977, a regra é a divisão da amostra em três partes: uma fica com o detentor ou responsável para contraprova e duas seguem ao laboratório oficial.
- Se a questão inverter a guarda da contraprova, a alternativa tende a estar errada, porque o art. 27 entrega essa amostra ao detentor ou responsável.
- Quando a quantidade ou natureza do produto impedir a colheita em partes, a lei admite análise fiscal sem triplicata, com presença do interessado/perito ou, na falta, de duas testemunhas.
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