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Q4321453 Direito Digital
O CREA-MG pretende utilizar registros históricos de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) para treinar um modelo de inteligência artificial capaz de identificar riscos em obras e serviços de engenharia. A base contém dados que podem identificar os profissionais envolvidos. Antes do treinamento, a equipe substituiu os identificadores diretos por códigos, mas manteve uma tabela que permite relacioná-los aos profissionais.
Segundo a LGPD, qual medida deve ser adotada para que esses dados deixem de ser considerados pessoais?
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, XI, define: “XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;”. Como a tabela permite associar os códigos aos profissionais, a medida necessária para o gabarito A é a anonimização.

Tema central: Anonimização e pseudonimização
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A atende ao requisito jurídico de perda da possibilidade de associação direta ou indireta ao indivíduo, mediante meios técnicos razoáveis e disponíveis. A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, I, estabelece: “I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;”. Por isso, enquanto a tabela permitir recuperar a identidade dos profissionais, os registros continuam pessoais. O efeito da anonimização está previsto no art. 12, caput, da mesma lei: “Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.” Portanto, a medida exigida é eliminar efetivamente a identificabilidade nos parâmetros legais, e não apenas ocultar identificadores diretos.
B
Errada
A divulgação dos critérios de decisão e dos atributos do modelo não elimina a possibilidade de associar os registros aos profissionais. A natureza pessoal decorre da identificação ou identificabilidade da pessoa natural, conforme o art. 5º, I, da LGPD; a transparência descrita não satisfaz o requisito de anonimização do art. 5º, XI.
C
Errada
O consentimento não altera a identificabilidade dos titulares. Mesmo com a concordância dos profissionais, os registros continuam sendo dados pessoais se puderem ser associados a eles. A alternativa atribui ao consentimento um efeito de anonimização que depende dos requisitos dos arts. 5º, XI, e 12 da LGPD.
D
Errada
Manter a tabela separada conserva a possibilidade de associação dos registros aos profissionais por meio de informação adicional. Logo, não há transformação definitiva em dados anônimos. O conceito de pseudonimização do art. 13, § 4º, serve aqui apenas como apoio conceitual: a possibilidade de recuperar a identidade distingue essa técnica da anonimização exigida pelos arts. 5º, XI, e 12, sem tornar aplicável ao caso o regime específico do art. 13.
Pegadinha da questão
Confundir a retirada dos identificadores diretos com a eliminação da identificabilidade: os códigos não tornam os dados anônimos quando uma tabela permite vinculá-los aos profissionais. Separar essa tabela não elimina a possibilidade de associação.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se ainda é possível associar o registro à pessoa, inclusive por tabela de correspondência ou outra informação adicional.
  • Não confunda consentimento ou transparência com anonimização: nenhum deles, por si só, elimina a identificabilidade.
  • Aplique os parâmetros de meios técnicos razoáveis e disponíveis e as ressalvas de reversibilidade do art. 12, sem exigir impossibilidade absoluta e eterna de reidentificação.
  • Não conclua que excluir a tabela necessariamente basta: também devem ser avaliadas outras possibilidades de associação indireta.

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Comentários

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Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

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