Os processos de regularização fundiária de terras particula...
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Vamos explorar o tema da questão proposta: a regularização fundiária de terras ocupadas por unidades de conservação, conforme a Lei nº 9.985 de 2000, conhecida como o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e o Decreto nº 4.340 de 2002.
O tema central é a indenização aos proprietários de terras particulares quando estas são incluídas em unidades de conservação. A questão específica é se e como essa indenização pode ou deve ser feita.
Legislação Aplicável: O SNUC estabelece diretrizes para a criação e gestão de unidades de conservação no Brasil, dividindo-as em dois grupos principais: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. A indenização está relacionada ao uso da terra e às restrições impostas pela criação de tais unidades.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: "Não contemplarão qualquer indenização aos respectivos proprietários." Esta alternativa está incorreta porque, de fato, a legislação prevê a possibilidade de indenização em determinadas situações, especialmente quando há restrição ao uso da propriedade.
Alternativa B: "Poderão ensejar o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, desde que as unidades de conservação criadas sejam de proteção integral." Embora as Unidades de Proteção Integral possam exigir indenizações, não é uma condição exclusiva. Portanto, esta alternativa é imprecisa.
Alternativa C: "Poderão ensejar o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, desde que autorizado na lei de criação da unidade de conservação." Esta alternativa está incorreta porque a indenização não depende exclusivamente de autorização na lei de criação, mas sim das restrições impostas pela unidade.
Alternativa D (Correta): "Ensejarão o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, nos casos de criação de unidades de conservação de uso sustentável com restrições excessivas ao uso da propriedade." Esta é a alternativa correta, pois reflete a legislação que prevê indenização em situações onde há restrições significativas ao uso da terra, como ocorre em algumas unidades de uso sustentável.
Alternativa E: "Ensejarão o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, computando-se expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compostos." Esta alternativa é incorreta. A legislação não prevê indenizações baseadas em expectativas de ganhos ou lucros cessantes, mas sim em danos efetivamente causados.
Exemplo Prático: Imagine uma fazenda que é incorporada a uma Área de Proteção Ambiental (uma unidade de uso sustentável) e as atividades agrícolas são severamente limitadas. O proprietário pode ser indenizado pela restrição de uso, conforme prevê a legislação.
Dicas para evitar pegadinhas: Sempre atente para as palavras-chave como "desde que", "autorizado", "exclusivamente", pois elas podem alterar o sentido das alternativas.
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Comentários
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Gabarito: letra D.
a) não contemplarão qualquer indenização aos respectivos proprietários. ERRADO.
b) poderão ensejar o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, desde que as unidades de conservação criadas sejam de proteção integral. ERRADO.
c) poderão ensejar o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, desde que autorizado na lei de criação da unidade de conservação. ERRADO.
d) ensejarão o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, nos casos de criação de unidades de conservação de uso sustentável com restrições excessivas ao uso da propriedade. CERTO.
e) ensejarão o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, computando-se expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compostos. ERRADO.
CF/88
Art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Complementando:
Lei nº 9.985/2000, art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
O Monumento Natural e o Regúgio de Vida Silvestre (grupo integral), bem como a APA e a Área de Relevante Interesse Ecológico (grupo sustentável), juntamente com a Reserva da Biosfera, podem ser PÚBLICAS OU PRIVADAS. Ou seja, NÃO precisam ser sempre DESAPROPRIADAS. Já a Reserva Particular do Patrimônio Natural (grupo sustentável) SÓ pode ser PRIVADA.
"Ao fim, o que se verifica é que, em regra, a imposição de restrições pela instituição de APAs não acarretam direito de indenização. Excepcionalmente, nos casos em que o uso da propriedade seja inviabilizado, pode o particular pleitear a compensação alegando a existência de limitações administrativas no imóvel que prejudicaram o exercício do seu direito de propriedade, sendo o prazo prescricional de cinco anos."
fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-21/a-indenizacao-decorrente-da-instituicao-de-areas-de-protecao-ambiental/
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