Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta....
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I – O princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.
II – A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível afirmar que configuram circunstâncias atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
III – Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
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Gabarito: D (Apenas a assertiva III está correta)
Análise do Tema:
A questão envolve os princípios do Direito Ambiental (especialmente prevenção), o regime de responsabilidade civil ambiental e as circunstâncias atenuantes em infrações ambientais.
São temas clássicos em concursos para magistratura, exigindo conhecimento legal, doutrinário e jurisprudencial.
Legislação Aplicável:
- CF/88, art. 225, §3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores (...) a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
- Lei 6.938/81, art. 14, §1º: “O poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente...”
- Lei 9.605/98, art. 14: Circunstâncias que atenuam a pena (ex: baixo grau de instrução, arrependimento pela reparação, comunicação prévia, colaboração).
Jurisprudência do STJ:
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral (REsp 1.114.398/SP), ou seja, dispensa culpa e excludentes, em razão da tutela difusa do meio ambiente.
Comentário das Assertivas:
I – Errada.
O princípio da prevenção realmente exige postura proativa do poder público, mas o brocardo “in dubio contra projectum” não é expressão própria do nosso ordenamento e a jurisprudência não admite, de forma absoluta, a inversão do ônus da prova com base nesse princípio. Cuidado: A inversão do ônus pode ocorrer, mas não é generalizada, nem automática.
II – Errada em parte.
A maioria das hipóteses citadas estão corretas (Lei 9.605/98, art. 14), exceto “ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária”, que não consta na lei como circunstância atenuante – pegadinha clássica!
III – Correta.
A reparação civil ambiental é ampla, por ser direito difuso; a responsabilidade é objetiva (independe de culpa) e fundamentada no risco integral (« simples fato da atividade danosa »), conforme doutrina de Antonio Herman Benjamin. Exemplo prático: empresa que polui rio é obrigada a reparar, mesmo sem dolo ou culpa.
Estratégias de Prova:
Desconfie de enunciados que atribuem efeitos automáticos a princípios ambientais. Atenção a rol taxativo/legal em alternativas sobre “circunstâncias atenuantes”.
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Comentários
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Gab. D - apenas a III está correta.
Na III a obtenção de ganho pecuniário é AGRAVANTE e não atenuante!
O item I fala em prevenção, mas o correto é precaução:
Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
I - ERRADA A afirmativa refere-se ao Princípio da PRECAUÇÃO, e não da PREVENÇÃO.
II - ERRADA - Lei 9.605: art. 14. O erro está no seguinte trecho: " a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária ". Pois não há tal previsão no artigo 14.
III - CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. CF: 225, § 3º e Lei 6.938/81: 14, § 1º
GAB: LETRA D
ITEM I - ERRADO (trata-se do princípio da precaução)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA � DANO AMBIENTAL � ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET � MATÉRIA PREJUDICADA � INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA � ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 � PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 972902 RS 2007/0175882-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)
ITEM II - ERRADO (misturou atenuantes e agravantes da lei 9.605/98)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
ITEM III - CERTO (com uma observação importante)
Apesar de ser, aparentemente, o único item correto, é preciso atentar para o fato de que existem duas grandes correntes sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental: i) teoria objetiva baseada no risco da atividade; ii) teoria objetiva baseada no risco integral. A diferença básica entre ambas é a admissibilidade (ou não) de excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior, por exemplo. No que toca aos danos ambientais, a corrente adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência é a teoria objetiva baseada no risco integral, ou seja, é uma responsabilidade extremada que não admite a existência de excludentes do nexo causal:
2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. (STJ - REsp: 442586 SP 2002/0075602-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/11/2002)
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