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Q3506244 Direito Civil
A conduta profissional do cirurgião-dentista deve observar os limites legais e éticos do exercício da profissão, a fim de prevenir danos e garantir a integridade dos pacientes. Situações decorrentes de falhas técnicas, omissões ou transgressões ao dever legal podem acarretar implicações nas esferas civil e penal. Acerca da responsabilidade jurídica do cirurgião-dentista, assinale a alternativa correta.
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Interpretação do tema: A questão aborda a responsabilidade civil do cirurgião-dentista em sua atuação profissional, tema essencial nos concursos para Odontologia. O foco está nas situações que envolvem danos causados ao paciente e sua reparação – especialmente se exige a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo.

Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda nos casos de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."
Art. 186 e Art. 927 reforçam a necessidade de culpa para a responsabilização.

Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.355.564/SP, consolidou que a responsabilidade do dentista é subjetiva, exigindo comprovação de culpa.

Exemplo prático: Se um dentista realiza extração dentária e, por descuido, lesiona o nervo do paciente, comprovando-se negligência, há obrigação de reparar o dano.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa esclarece que o profissional responde civilmente, mesmo sem intenção (dolo), bastando comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Isso está em total acordo com a legislação e com a doutrina, especialmente conforme expõe Maria Helena Diniz e Sérgio Cavalieri Filho.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada, pois a responsabilidade penal pode ocorrer mesmo sem dano grave, e a infração ética pode coexistir com sanções penais.
  • B: A reparação espontânea não afasta a responsabilidade civil; o dano precisa ser integralmente reparado e o consentimento não exime o ressarcimento de danos causados por culpa.
  • C: Errada, pois resultados insatisfatórios sem falha técnica não configuram infração penal. Só há crime se houver conduta ilícita culposa ou dolosa.

Dica para provas: Cuide com pegadinhas que confundem dolo e culpa ou sobre isenção de responsabilidade pelo simples consentimento do paciente!

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Comentários

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A. ERRADA - A responsabilidade nao ocorre apenas em dano corporal grave ou óbito. Tambem há a culpa lato sensu (culpa em sentido amplo ou genérica) engloba tanto dolo quanto a culpa em sentido estrito, que se traduz nos conceitos de negligência, imprudência e imperícia.  

B. ERRADA - O dentista está reparando o erro anterior. Nesse caso, mesmo o procedimento sendo gratuito, ainda existe responsabilidade. Nas cirurgias de natureza mista (estética e reparadora), a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora [STJ, REsp 1.097.955-MG]

C. ERRADA - A cirurgia plástica estética não reparadora é classificada como uma obrigação de resultado e a responsabilidade é subjetiva, havendo presunção de culpa se o objetivo não for atingido. É necessário distinguir resultados insatisfatórios e resultados desastrosos. Por um lado, é justo presumir a culpa do médico quando o resultado da cirurgia é, inequivocamente, desarmonioso. Por outro, não é correto presumir culpa apenas porque o paciente acredita que poderia ter ficado melhor. O STJ entendeu que o simples fato de o médico ter utilizado a técnica adequada não é suficiente para afastar sua culpa, pois, na cirurgia estética, há presunção de culpa se o resultado final não atingir um padrão estético satisfatório segundo o senso comum. [STJ, REsp 2173636-MT de 10/12/2024]

D. CORRETA - art. 186, CC

Fonte: meu caderno + CPIuris

É necessário distinguir resultados INSATISFATÓRIOS e resultados DESASTROSOS. Por um lado, é justo presumir a culpa do médico quando o resultado da cirurgia é, inequivocamente, desarmonioso. Por outro, não é correto presumir culpa apenas porque o paciente acredita que poderia ter ficado melhor.

STJ, REsp 2173636-MT de 10/12/2024

Para a reparação danos por conduta de profissional liberal é necessária a comprovação da culpa por meio de negligência, imprudência ou imperícia, já que estes profissionais atuam com profissões meio. 

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