Dada a natureza do contrato entabulado, haverá solidariedade...
A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
O contrato de fiança tem natureza subsidiária (e não solidária). Isso é, somente se Lauro não cumprir a obrigação e que Paulo será acionado. Isso é chamado de benefício de ordem. É o que estabelece o art. 827, CC: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. É certo que é admissível a renúncia a este benefício. Mas a questão nada menciona sobre este fato. Prevalece então a subsidiariedade.
Lembrando apenas que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Lembrando disso, mesmo não sabendo as especificidades da fiança, daria para acertar essa questão.
Bons estudos!
GAB: E
SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME! O contrato de fiança tem natureza SUBSIDIÁRIA (e não solidária).
Solidariedade não se presume!Paulo responderá de forma subsidiária.
Errado
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Relação de responsabilidade subsidiária entre o afiançado e o fiador para com o credor ("caso este não o cumpra").