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Comentário sobre a Questão – Tema: Agências Executivas e Autonomia Gerencial
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgão público mediante a celebração de acordo de resultados ou contrato. O ponto central é a identificação correta da figura jurídica que obtém esse padrão de autonomia.
O fundamento legal direto encontra-se no Art. 51 da Lei nº 9.649/98 e no Art. 37, § 8º da Constituição Federal/88:
“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho (...).” (CF, art. 37, §8º)
“O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha (…) celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.” (Lei nº 9.649/98, art. 51)
Jurisprudência: O STF (ADI 1.949) reconhece a constitucionalidade do modelo de Agências Executivas nessas condições.
2. Tema Central Explicado
A questão exige reconhecer que, em contrapartida ao cumprimento de metas de desempenho, a Administração Pública pode ampliar poderes de gestão de determinados órgãos ou entidades mediante contratos — condição típica para a qualificação como Agência Executiva.
3. Exemplo Prático
Suponha que a Fundação XYZ, voltada para pesquisa científica, firma contrato de gestão com o ministério supervisor, comprometendo-se a entregar resultados estipulados. Com isso, recebe maior autonomia operacional e orçamentária, sendo qualificada como Agência Executiva.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B – Agência Executiva)
A autonomia e as metas de desempenho descritas representam os típicos requisitos do conceito de Agência Executiva — apenas entidades dessa natureza têm previsão legal para celebrar contrato de gestão com ampliação de sua autonomia, conforme visto.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A) Empresa estatal: Pessoa jurídica criada para exploração de atividade econômica, sem previsão de contrato de gestão desse tipo.
- C) Agência reguladora: Entidade autárquica de regime especial, voltada para regulação de serviços públicos, não para acordos de autonomia e metas específicas dessa forma.
- D) Fundação autárquica e E) Autarquia fundacional: Não correspondem à figura legal da Agência Executiva, pois a simples natureza jurídica não confere, por si só, as prerrogativas do contrato de gestão mencionado.
Pegadinhas: Atenção para não confundir “autonomia gerencial” de Agência Executiva com as atribuições das agências reguladoras ou de fundações.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Bandeira de Mello explicitam que a Agência Executiva é caracterizada pela gestão contratualizada e pela autonomia ampliada em troca do atingimento de metas.
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