A Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as dir...
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm)
Analise os incisos do Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
II - Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público.
III - Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios.
IV - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
V – Criar, instituir e baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.
VI – Cuidar e propiciar normatizações, para assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei.
VII – Esclarecer sobre o aspecto de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-seão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Marque os incisos que estão em conformidade com o caput do Att.10.
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Alternativa correta: D - Apenas I; II; III e IV.
Tema central: A questão aborda o Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que define as competências dos Estados na organização e gestão dos sistemas públicos de ensino.
Resumo teórico: O Art. 10 da LDB trata das principais atribuições dos Estados na educação, como organizar seus sistemas de ensino, colaborar com os municípios, elaborar políticas educacionais e supervisionar instituições, sempre em consonância com as diretrizes nacionais (Art. 10, incisos I a V). Essas competências são essenciais para garantir a oferta e qualidade da educação.
Justificativa da alternativa correta:
- I - Organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições dos seus sistemas de ensino: correto e previsto na lei.
- II - Definir, com os municípios, formas de colaboração no ensino fundamental: correto.
- III - Elaborar e executar políticas educacionais conforme diretrizes nacionais: correto.
- IV - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos/instituições do seu sistema: correto.
Esses incisos constam integralmente no Art. 10 da LDB e são de competência estadual.
Análise das alternativas incorretas:
- A, B, e C - Selecionam incisos que não abrangem o conjunto correto descrito na lei, excluindo ou incluindo indevidamente competências, especialmente ao inserir incisos V, VI e VII isoladamente.
- VI - Não existe no texto legal original. O correto seria: garantir o ensino fundamental e oferecer, prioritariamente, o médio, mas a redação do inciso VI apresentada não consta na lei.
- VII - "Esclarecer sobre o aspecto de assumir o transporte escolar" não faz parte do texto do Art. 10 da LDB; trata-se de um acréscimo não previsto na lei.
- E - Incorreta, pois nem todos os incisos apresentados estão em conformidade com o texto oficial do Art. 10.
Estrategicamente, sempre foque na leitura literal da lei e desconfie de incisos “estranhos” ou fora da redação clássica, pois bancas costumam inserir pegadinhas com trechos inexistentes ou alterados.
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I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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