Sobre os crimes contra o sistema financeiro é correto afirmar:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645764 Direito Penal
Sobre os crimes contra o sistema financeiro é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 7.492/1986, art. 26, parágrafo único: "Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização." Como a alternativa C afirma a possibilidade de o Banco Central atuar como assistente na ação penal quando exerce a fiscalização da atividade envolvida, ela coincide com a hipótese legal e é a correta.

Tema central: Assistência do Banco Central
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 7.492/1986, art. 3º, tipifica: "Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." A alternativa acrescenta apreensão de exemplares do órgão divulgador, sanção que não está prevista no dispositivo.
B
Errada
Incorreta. Lei nº 7.492/1986, art. 25, § 2º: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços." O efeito jurídico da colaboração é redução de pena, não perdão da pena.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com a previsão expressa da Lei nº 7.492/1986, art. 26, parágrafo único. O critério legal não é ser vítima do crime, mas sim ser o órgão que disciplina e fiscaliza a atividade em cuja órbita o delito foi cometido. Nessa hipótese, a lei admite a assistência do Banco Central do Brasil na ação penal.
D
Errada
Incorreta. A Lei nº 7.492/1986, art. 27, dispõe: "Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas." Mas isso não autoriza afirmar vedação da ação penal privada subsidiária, porque a Constituição Federal, art. 5º, LIX, estabelece: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;". Logo, a alternativa erra ao afirmar exclusão da via subsidiária.
E
Errada
Incorreta. Lei nº 7.492/1986, art. 28: "Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato." A lei impõe dever de comunicação ao MPF; a alternativa transforma esse dever em faculdade ao usar "poderá".
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de efeitos e de verbos legais: assistência sem exigir condição de vítima, redução de pena em vez de perdão, dever em vez de faculdade e representação ao PGR sem exclusão da ação privada subsidiária.
Dica para questões semelhantes
  • Nos crimes da Lei nº 7.492/1986, confira se a alternativa reproduz exatamente o efeito jurídico previsto no dispositivo; trocar redução por perdão torna a assertiva errada.
  • Em regras sobre atuação institucional do Banco Central e da CVM, o ponto decisivo costuma ser a literalidade da lei: assistência depende de disciplina e fiscalização; comunicação ao MPF é dever.
  • Se a alternativa afirmar vedação de ação penal privada subsidiária, confronte com o art. 5º, LIX, da Constituição antes de aceitar a exclusão.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

letra e: Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.

E) Deverá e não Poderá

D) Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

B)  25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

A) Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Artigo 26, parágrafo único, da lei 7.492/1986:  Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

A - divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira em mídia impressa, sujeita o órgão divulgador à apreensão dos exemplares, sem prejuízo da sanção penal.

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

B - nos crimes praticados em quadrilha ou em co-autoria, o co-autor que revelar toda a trama criminosa, em confissão espontânea, será beneficiado com perdão da pena.

Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

C - o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

D - é vedada a ação penal privada subsidiária, cabendo ao ofendido representar ao Procurador-Geral da República se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

E - quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil verificar a ocorrência de crime previsto na Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, poderá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários para a comprovação dos fatos.

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo