Em relação à aplicação das sanções previstas na Lei de Impr...
LEI 8.429 DE 1992:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Gabarito: "d)" independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
[GABARITO: LETRA D]
➥ Das Disposições Penais
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
⇛ LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Gab: D
Art. 21, lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Não esquecer que no caso de ressarcimento depende .
a Letra A também estaria correta? de acordo com caput do art. 12.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ...
Eu acertei a questão, mas fiquei em dúvida quando à alternativa "A". Alguém sabe especificar o erro?
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
(...)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Fiquei na dúvida entre a letra D e a letra A
Acredito que o fundamento da alternativa "A" seja o seguinte:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
Como na alternativa o examinador fala que devem ser consideradas as sanções penais, acredito que o erro esteja justamente aí.
(MODIFICADO PELA LEI 14.230 de 2021)
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LETRA A
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
parágrafo 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa de autoria.
LETRA B
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
LETRA C
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
LETRA D
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto á pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
LETRA E
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo 1º. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.