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Q2411801 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

O Governador do Estado X foi apontado como autoridade coatora em mandado de segurança individual. O Relator do remédio constitucional deferiu a medida liminar requerida pelo impetrante. Nesse caso, é correto afirmar:

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Comentário do Gabarito – Mandado de Segurança e a Exigência de Contracautela

1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata da possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente sobre a exigência de contracautela (caução, fiança ou depósito) segundo a Lei n° 12.016/2009. O contexto envolve o Governador enquanto possível autoridade coatora e um relator deferindo liminar.

2. Legislação Aplicável:
A resposta fundamenta-se no Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

A jurisprudência do STF (ADI 4.296) confirma a constitucionalidade da exigência de contracautela nessas situações.

3. Tema Central:
A questão avalia o conhecimento sobre liminares em mandado de segurança e a faculdade do juiz em exigir contracautela como condição para sua concessão, protegendo o interesse público diante de possível dano à Administração.

4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor afastado injustamente que pede liminar para retornar ao cargo. O juiz pode exigir caução para o caso de depois se verificar não ser devida a reintegração, evitando prejuízo ao erário.

5. Alternativa Correta: D
D) O Relator poderia ter exigido contracautela para deferir a medida liminar.
Correta, pois, segundo o Art. 7º, III, é facultativa a exigência de contracautela.

6. Justificativas das Incorretas:

A) Errada. A Lei 12.016/2009 NÃO veda liminar. Ao contrário, expressamente admite.
B) Errada. Da decisão que concede liminar em MS cabe agravo interno, não agravo de instrumento.
C) Errada. Não há contagem em dobro de prazos para a autoridade coatora no MS.

Dica para provas: Palavras como "veda expressamente" (A) ou termos processuais específicos (como tipos de recurso) são comuns em pegadinhas. Mantenha atenção à literalidade da lei e aos termos corretos!

Doutrina: Cássio Scarpinella Bueno reforça que a contracautela busca equilibrar direito do impetrante e interesse público.

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LEI DO MS

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Alguém poderia explicar por que a letra B está errada e por que a D está correta?

AGRAVO INTERNO não se confunde com AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADI 4296/DF

 No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.

Tal faculdade atribuída ao juiz, visa a resolver situações complexas nas quais o magistrado perceba plausibilidade jurídica no pedido inicial, porém, ao mesmo tempo, estime riscos relevantes de irreversibilidade do provimento provisório.

sobre a letra b, cabe agravo interno em processos originários de Tribunais, que é o caso. Art. 10, §1° lei MS.

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