A respeito das condições de higiene dos locais onde se proc...

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Q1808681 Veterinária
A respeito das condições de higiene dos locais onde se processa produtos de origem animal, dispostas no capítulo II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, são feitas as afirmações a seguir.
I. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores. II. É proibida a presença de animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal. III. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o transporte. IV. É permitido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal, desde que periodicamente sejam monitoradas as condições sanitárias da residência.
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