Raimundo, servidor público estadual removido para a capital ...
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; (até 151 dias antes das eleições).
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único). Segundo a Resolução 21.538/03, ao servidor público removido ou transferido não serão aplicadas as exigências de 1 ano de alistamento ou da última transferência, tão pouco a residência mínima de 3 meses no novo domicílio. (§ 1º, art. 18)
Somente poderão ser cobradas a apresentação do título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2º do art.18. RESOLUÇÃO 21538-2003
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º); IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral. § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
OBS: SERVIDOR PÚBLICO NÃO PRECISA COMPROVAR O TRANSCURSO DE 1 ANO DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA E NEM RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES NO NOVO DOMÍCILIO.
LETRA C
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
a) deve comprovar alistamento primitivo há pelo menos um ano.
b) deve pedir novo alistamento até 100 dias antes das eleições.
c) correto!
d) aqui a pegadinha: Raimundo é servidor público civil, portanto a ele aplica-se o §2º do art. 55, CE.
e) confesso que não sei de onde o examinador inventou isso, rsrs.
Bons estudos!!!
Institui o Código Eleitoral.
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966 )
ok! certo! se somente a presentar o título e a prova de quitação eleitoral, como se saberá que é servidor e ainda, que foi removido de ofício?
Só achei meio confuso pq não tem como saber que o eleitor foi transferido ex ofício. Apenas para unir algum dos comentários que os colegas fizeram: O art. 18, §§ 1º e 2º da Resolução nº 21.538/2003 e art. 55, § 2º do Código Eleitoral confirmam a ideia de que caso servidor público por motivo de remoção ou transferência devem apenas apresentar o título e prova de quitação eleitoral.Nada é fácil , tudo se conquista!
Cuidado pessoal, o "parágrafo 2º" foi revogado e alterado e muda o teor da resposta. Acabei confundindo também, pois, antes ele só precisava comprovar residência mínima de 3 meses, hj o servidor só precisa da entrada no requerimento.
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção. REVOGADO
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
A resolução 21.538 não exige que a remoção tenha sido de ofício.
E não tem nem como pedir comentário...
Segundo a Resolução 21.538/03, ao servidor público removido ou transferido não serão aplicadas as exigências de 1 ano de alistamento ou da última transferência, tampouco a residência mínima de 3 meses no novo domicílio. (§ 1º, art. 18)
Somente poderão ser cobradas a apresentação do título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2º do art.18.
.
Resolucao 23.659/21
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º );
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais. § 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único );
Resolucao 23.659/21
A resposta estaria na letra C e D.
c) apresentar ao cartório eleitoral o título e a prova de quitação eleitoral.
d) comprovar a residência no novo domicílio por pelo menos três meses.
Me corrijam se eu estiver errada.
Obs.: a resolução 23.659/TSE não exige apresentação do título eleitoral para requerer transferência, exige apenas a apresentação do RAE.