No que concerne às informações que constam do cadastro dos e...
As informações personalizadas dos eleitores componentes do cadastro de eleitores não podem ser fornecidas, sendo sigilosas. Consideram-se como informações personalizadas, as relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
Excluem-se da obrigatoriedade de sigilo pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo MP, vinculada à utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprociade de interesses.
Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
0 Resolução 21. 538
a) As informações do cadastro eleitoral são reservadas, acessíveis aos juízes eleitorais ou ao interessado, mediante decisão judicial fundamentada.
Art.29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis as instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução.
b) O eleitor quite com a justiça eleitoral pode requerer certidão de quitação em sua zona eleitoral, sendo vedada sua expedição em zona eleitoral diversa.
Art.82 § 4° O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito.
c) Ao juiz eleitoral é defeso fornecer informações do cadastro senão ao próprio eleitor.
Art.30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições , autorizar o fornecimentos a interessados , desde quem sem ônus a justica eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral , relativos ao eleitorado ou ao resultdo de pleito, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
e) Informações de caráter pessoal dos eleitores somente são disponíveis aos partidos políticos.
Art.29. § 3°
Minha anotação
Poderá fornecer informações de caráter pessoal para:
- o proprio eleitor
-autoridade judicial e pelo Ministério Público , as informações devem está vinculadas às atividades funcionais.
- entidades autorizadas pelo Tse, desde que exista reciprocidade de interesses. a) as informações do cadastro eleitoral são reservadas acesíveis aos juízes eleitorais ou ao interessado, ERRADO, são acessíveis a instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, exceto as de caráter reservado.
b) ERRADO, pode sim o eleitor requerer sua certidão de quitação em zona eleitoral diversa da que ele foi inscrito, desde que ele esteja quite com a Justiça, pode até pegar pela internet, nem precisa ir à zona eleitoral, se não quiser ir;
c) ERRADO, o juiz pode fornecer informações sobre o eleitor sim, por exemplo para autoridades judiciais ou para o ministério público quando este em atividade funcional, e neste caso até mesmo as informações de caráter personalizado!
d) correta!
e) ERRADO, informações de caráter pessoal são disponíveis para o próprio eleitor, para o mp, para autoridade judicial, para entidades autorizadas pelo TSE, com reciprocidade de interesses.
Res. 21538/03 art. 30
a) ERRADO. Trata-se de procedimento administrativo, sendo desnecessária decisão judicial neste sentido.
Art. 29 Res. TSE 21.538/03: As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
b) ERRADO. Art.82 §4° Res. TSE 21.538/03: O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito.
c) ERRADO. Art.29 §2° Res. TSE 21.538/03: Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:
a) do eleitor a seus dados pessoais;
b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;
c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012. (redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)
d) ERRADO. Art. 30 Res. TSE 21.538/03: Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29. (redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)
e) ERRADO. Art.29 §2° Res. TSE 21.538/03: Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:
a) do eleitor a seus dados pessoais;
b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;
c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012. (redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)
a letra d está incompleta mas não errada
Esta questão é de uma prova de 2009!
como era:
Res. 21.538/03
"Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado."
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Como ficou depois da Res. 23.490/2016:
Res. 21.538/03
"Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29."
Resolução 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):
Art. 10. O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.
§ 1º A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º O provimento de que trata o § 1º deste artigo definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos.
§ 3º Os tribunais eleitorais estabelecerão metodologia segura de acesso de dados, com o objetivo de garantir que não ocorra de forma indevida.
Desatualizada
ATENÇÃO: SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL, CONFORME A NOVA RESOLUÇÃO: O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.
Os dados pessoais custodiados pela Justiça Eleitoral somente serão acessíveis: I - por seu titular, ressalvado o sigilo decorrente de tratamento de natureza criminal, devidamente informado à Justiça Eleitoral pelo órgão responsável; II - desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018
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Art. 1º Os dados pessoais custodiados pela Justiça Eleitoral somente serão acessíveis:
I - por seu titular, ressalvado o sigilo decorrente de tratamento de natureza criminal, devidamente informado à Justiça Eleitoral pelo órgão responsável;
II - desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos e , por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas interessadas, nos termos da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral e desta Resolução.
Art. 2º O acesso a dados a que se refere o inciso II do art. 1º desta Resolução, observadas as normas da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral, será permitido:
I - a unidades da própria Justiça Eleitoral, para desempenho de suas atribuições legais e regulamentares;
II - aos órgãos do Poder Judiciário, para instrução de processos judiciais, com o devido controle da autoridade judicial;
III - ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil, por demanda e limitado a casos sob investigação;
IV - aos Institutos de Identificação e aos órgãos competentes para a emissão da carteira de identidade nos termos da , restrito ao conjunto de dados, inclusive biométricos, de cidadãos que busquem serviços em seus territórios;
V - aos órgãos públicos em geral, por demanda e vinculado à justificada necessidade de identificação do cidadão, para a prestação de serviço público ou para o desenvolvimento de política pública, observada a missão institucional do órgão requerente, restrito ao conjunto de dados de cidadãos domiciliados em seus territórios ou que busquem serviços em seus territórios; e
VI - à iniciativa privada, às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas, no que couber, ao disposto no , nas hipóteses previstas no , na , na e nos normativos destinados à regulamentação dos serviços.