A Lei Complementar nº 101 de 2000, conhecida como Lei de Re...

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Q3954333 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101 de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fixando limites para a despesa total com pessoal. No que concerne à repartição desses limites globais entre os Poderes e órgãos em cada esfera da Federação, conforme o texto legal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, III. Na esfera municipal, a repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% para o Executivo; por isso, a alternativa D é a correta.

Tema central: Despesa pública
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria a repartição legal do art. 20 da LC nº 101/2000. A LRF não integra Tribunal de Contas e Ministério Público ao Poder Judiciário para fins de limite de despesa com pessoal. Pela própria estrutura do art. 20, o Tribunal de Contas é incluído no limite do Legislativo, e o Ministério Público tem limite próprio na esfera federal e na estadual.
B
Errada
Incorreta porque os percentuais federais foram trocados. Segundo o art. 20, I, da LC nº 101/2000, na esfera federal o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, tem 2,5%, e o Executivo tem 40,9%, com destaque de 3% para despesas específicas repartidas proporcionalmente à média das despesas dos três exercícios anteriores. A alternativa erra ao afirmar 3% para o Legislativo e 49% para o Executivo, além de ignorar o regime legal do destaque de 3%.
C
Errada
Incorreta porque não corresponde aos percentuais da esfera estadual fixados no art. 20, II, da LC nº 101/2000. Na esfera estadual, o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, possui 3%, e o Ministério Público dos Estados possui 2%. A alternativa substitui esses percentuais por 2,5% e 0,6%, que não são os previstos para os Estados.
D
Certa
Correta. Na esfera municipal, o art. 20, III, da LC nº 101/2000 prevê 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% para o Executivo, exatamente como indicado na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os percentuais das diferentes esferas e a falsa ideia de que Tribunal de Contas ou Ministério Público se integram ao Judiciário na repartição da LRF.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a esfera federativa cobrada; os percentuais mudam entre União, Estados e Municípios.
  • Na LRF, Tribunal de Contas entra no limite do Legislativo; não no do Judiciário.
  • Ministério Público não é absorvido pelo Judiciário nessa repartição: a lei lhe dá limite próprio na União e nos Estados.
  • Em alternativa numérica sobre LRF, confira a literalidade do art. 20 antes de comparar os percentuais.

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Comentários

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⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A alternativa "D" está “CORRETA”, uma vez que, de acordo com a literalidade do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da LRF, na repartição dos limites globais do art. 19 da LRF, não se poderá exceder alguns percentuais, sendo que na esfera municipal, será respectivamente, 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;         (Vide ADI 6533)

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;       (Vide ADI 6533)

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;      (Vide ADI 6533)

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;      (Vide ADI 6533)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Atenção: Incluído o TCM/RJ e TCM/SP.

Regra diferente é para os TCE's. Os quais tiverem TCE do Estado e TCE do Municípios, ocorrerá um aumento e redução de 0,4% (Executivo - Legislativo)

Art. 19 §4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

PGM PG

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