A Lei Complementar nº 101 de 2000, conhecida como Lei de Re...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, III. Na esfera municipal, a repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% para o Executivo; por isso, a alternativa D é a correta.
- Primeiro identifique a esfera federativa cobrada; os percentuais mudam entre União, Estados e Municípios.
- Na LRF, Tribunal de Contas entra no limite do Legislativo; não no do Judiciário.
- Ministério Público não é absorvido pelo Judiciário nessa repartição: a lei lhe dá limite próprio na União e nos Estados.
- Em alternativa numérica sobre LRF, confira a literalidade do art. 20 antes de comparar os percentuais.
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⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️
Comentário:
A alternativa "D" está “CORRETA”, uma vez que, de acordo com a literalidade do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da LRF, na repartição dos limites globais do art. 19 da LRF, não se poderá exceder alguns percentuais, sendo que na esfera municipal, será respectivamente, 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.”
Atenção: Incluído o TCM/RJ e TCM/SP.
Regra diferente é para os TCE's. Os quais tiverem TCE do Estado e TCE do Municípios, ocorrerá um aumento e redução de 0,4% (Executivo - Legislativo)
Art. 19 §4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
PGM PG
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